Decreto Regulamentar Regional n.º 14/79/M, de 26 de Junho de 1979

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/79/M O Decreto Regional n.º 28/78/M, de 24 de Agosto, estabelece determinadas disposições tendo em vista a colaboração das autarquias locais no contrôle do absentismo do professorado e na detecção das carências das escolas nos aspectos de conservação, condições elementares de higiene e de ordem à volta das instalações escolares. Determina, todavia, aquele diploma que o exercício de tal colaboração se processará sem quaisquer interferências de carácter pedagógico.

Visando-se, com a promulgação daquelas normas, o fortalecimento da participação das autarquias locais na resolução dos problemas do absentismo, as funções que lhes são cometidas em colaboração com a direcção escolar, com os serviços de orientação e inspecção, bem como dos delegados de zona escolar, serão exercidas sem prejuízo de que a adopção de tais medidas seja efectuada a título experimental.

Considerou-se também a reconhecida utilidade de aproveitar estruturas já existentes, coordenando-as e dinamizando-as, pretendendo-se promover simultaneamente uma maior eficácia e celeridade da sua actuação, sem criação de novos encargos.

Cumpre, agora, proceder à regulamentação do citado decreto regional, de acordo com o preceituado no seu artigo 33.º, que comete à Secretaria Regional da Educação e Cultura o exercício de tal tarefa.

Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para execução do estatuído no Decreto Regional n.º 28/78/M, de 24 de Agosto, realizar-se-ão, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do presente diploma, reuniões em que participarão as juntas de freguesia e os delegados escolares de zonas do respectivo concelho, em que se prestarão todas as informações referentes a legislação vigente sobre faltas de professores e se dará conhecimento dos horários que a estes estão afectos, conforme as escolas onde exerçamfunções.

2 - Nos encontros mencionados no número anterior tomarão parte as juntas de freguesia em cuja área se encontrem situadas as escolas abrangidas pelas disposições constantes deste diploma, nos termos definidos no artigo 13.º Art. 2.º - 1 - Também com o intuito de se promover a articulação pretendida, terão lugar reuniões mensais, em data sempre a estabelecer no encontro imediatamente anterior, com as juntas de freguesia e os delegados de zona...

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