Decreto Regulamentar Regional n.º 2/78/M, de 28 de Junho de 1978

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/78/M O Decreto Regional n.º 5/78/M, de 24 de Fevereiro, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos serviços de segurança e numa perspectiva de acção integrada, criou o Centro Regional de Segurança Social.

Cumprindo, entretanto, regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte: ESTATUTO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 1.º - 1 - O Centro Regional de Segurança Social é um complexo funcional de órgãos e serviços, dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que visam a promoção e coordenação das acções tendentes ao equilíbrio ou reequilíbrio económico-social das pessoas em situação de carência, por razões de idade, do meio familiar, da situação económica, incluindo o desemprego involuntário, e de incapacidade física ou psíquica, sem prejuízo da protecção específica que lhes possa ser prestada por outros organismos de alcance social.

2 - Exercerá a sua acção através dos serviços que lhe são próprios e dos centros concelhios de segurança social que, para o efeito, ficarão nele integrados.

Art. 2.º - 1 - São atribuições genéricas do Centro: a) Gerir de forma racional e equilibrada os estabelecimentos e serviços a seu cargo; b) Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva dinamização das acções tendentes à participação institucionalizada na organização e funcionamento dos sistemas unificados de segurança social; c) Promover os trabalhos necessários ao conhecimento das carências das populações em matéria de segurança social, tendo em vista a valorização da família e a integração social dos indivíduos; d) Activar a participação das populações no processo global de desenvolvimento em ordem ao bem-estar individual e da comunidade; e) Orientar, coordenar, apoiar e dinamizar as actividades das instituições, estabelecimentos e serviços integrados no sector; f) Participar, na medida em que lhe for solicitado, na definição dos objectivos do sector, nas normas e princípios relativos a gestão e organização dos serviços com vista ao adequado aproveitamento dos recursos disponíveis; g) Assegurar a execução orçamental do sector e dos respectivos planos e programas, procedendo à sua avaliação; h) Promover a integração dos serviços no sistema de segurança social unificado, com respeito pelos condicionalismos próprios que os orientam; i) Apoiar, orientar e fiscalizar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.

Art. 3.º - 1 - Compete-lhe, nomeadamente: a) Orientar e dirigir o sector, nomeadamente nos aspectos administrativos, contabilísticos e de gestão de pessoal; b) Assegurar a utilização do pessoal e do equipamento no âmbito do sector, garantindo o seu pleno e adequado aproveitamento; c) Coordenar e racionalizar a utilização dos meios materiais, nomeadamente concernentes a gestão dos centros concelhios; d) Coordenar e racionalizar a utilização dos meios materiais, nomeadamente quanto a instalações e equipamentos; e) Contabilizar as operações inerentes à sua actividade; f) Dinamizar e coordenar as acções desenvolvidas por serviços diferenciados com vista à realização de objectivos comuns e promover a superação das lacunas verificadas na actuação; g) Elaborar e propor os planos a curto, médio e longo prazos, concernentes à sua esfera de acção, e garantir a sua execução; h) Definir as normas de execução necessárias ao funcionamento dos serviços, em obediência aos princípios gerais estabelecidos; i) Propor a aquisição e alienação de imóveis; j) Assegurar a articulação com os demais serviços da Secretaria Regional e, quando for caso disso, com outros órgãos e serviços com interesse no desenvolvimento no âmbito do sector; l) Arrecadar as contribuições e outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4.º - 1 - Constituem receitas do Centro: a) Comparticipação do orçamento da Região; b) Rendimentos de bens próprios; c) Subsídios, donativos, legados ou heranças; d) Outras receitas.

2 - O programa financeiro do Centro Regional de Segurança Social depende de aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que vigiará pelo seu cumprimento e pelas alterações que se revelem necessárias.

Art. 5.º - 1 - O Centro terá pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar que consta do quadro de pessoal a aprovar nos termos da lei em vigor.

2 - O pessoal do Centro, bem como o dos centros concelhios nele integrados, fará parte de um quadro único, ainda que a sua distribuição por serviços ou estabelecimentos e condição de transferência obedeçam a critérios previamente fixados.

3 - O preenchimento dos lugares obedecerá às regras de nível nacional até à entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região.

4 - A reclassificação do pessoal obedecerá a critérios objectivos a definir oportunamente para os casos em que não existam normas de âmbito nacional, sendo, porém, salvaguardados os direitos adquiridos, conforme o artigo 4.º do Decreto Regional n.º 5/78/M.

Art. 6.º - 1 - O...

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