Decreto Regulamentar Regional n.º 21/77/A, de 22 de Junho de 1977

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/77/A Considerando que nas ilhas que constituíam o ex-distrito da Horta existem, dispersos, numerosos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico, que correm o grave risco de desaparecerem ou serem destruídos; Considerando que, nestas condições, se torna necessário e urgente reunir, beneficiar e expor condignamente esses objectos num museu, para que se tornem assim instrumentos vivos de cultura e desempenhem a missão de promoção sócio-cultural que lhes cabe; Considerando que a Câmara Municipal da Horta tem já reunidas algumas colecções de espécies de interesse artístico, histórico e etnográfico destinadas ao futuro museu destacidade; Considerando a proposta que para criação deste museu foi apresentada ao Governo Regional pelo director do Museu de Angra do Heroísmo e delegado nestas ilhas da Junta Nacional da Educação; Atendendo a que se encontram reunidas todas as condições favoráveis para a criação deste estabelecimento cultural e sua condigna instalação; Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criado na cidade da Horta um museu em que serão recolhidos, conservados e expostos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico.

Art. 2.º Serão incorporados neste museu todos os objectos nas condições previstas no artigo anterior que se encontrem em mosteiros ou conventos das ilhas que formavam o ex-distrito da Horta, desde que esses mosteiros ou conventos não tenham sido oficialmente restituídos à Igreja ou adquiridos por particulares.

Art. 3.º As entidades oficiais e particulares poderão depositar no museu os objectos que pelo respectivo director forem considerados dignos de exposição.

Art. 4.º Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, ouvido o director, aceitar as doações ou legados de objectos ou imóveis destinados ao museu.

Art. 5.º - 1. Os encargos com todas as despesas de instalação e funcionamento serão pagos pelas dotações que a Secretaria Regional da Educação e Cultura inscrecer no orçamento privativo deste estabelecimento.

  1. Os encargos com o pessoal serão satisfeitos pela Secretaria Regional da Educação e Cultura enquanto o Estado não inscrever na rubrica própria dos seus orçamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/73, de 16 de Abril, a dotação necessária para o efeito.

    Art. 6.º - 1. O museu tem o quadro de pessoal anexo a este diploma.

  2. O provimento de todos os...

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