Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86/A, de 11 de Junho de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/86/A O incremento de uma política de emprego concertada, numa região em que a descontinuidade geográfica limita grandemente a mobilidade das pessoas, implica a adopção de incentivos suficientemente estimuladores à deslocação de trabalhadores e suas famílias de uma para outra ilha.

Não só o plano a médio prazo como o Programa do III Governo Regional preconizam, entre as medidas de promoção do desenvolvimento, adentro de uma política de recursos humanos, a da criação de estímulos à mobilidade geográfica e com esse objectivo se elabora o primeiro diploma regional sobre a matéria.

No fomento da mobilidade geográfica, com o qual se contribuirá para uma distribuição mais equilibrada da utilização produtiva dos recursos humanos da Região, tiveram-se em conta as características sócio-económicas das zonas a abranger, bem como os aspectos sociais dos trabalhadores açorianos, para a superação dos obstáculos que uma mudança de residência, mesmo que temporária,acarreta.

Assim, em execução da alínea e) do artigo 5.º do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) Na Região Autónoma dos Açores, os trabalhadores que se disponham a ocupar postos de trabalho, oferecidos através dos centros de emprego, em ilha diferente da da sua residência habitual, qualquer que seja o tipo de contrato de trabalho a celebrar, beneficiam do esquema de incentivos à mobilidade geográfica instituído no presente diploma.

Artigo 2.º (Condições de acesso) 1 - Para acesso aos incentivos deverá o trabalhador reunir as seguintes condições:

  1. Estar desempregado; b) Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego; c) Aceitar oferta de emprego que importe mudança da residência habitual de uma ilha para outra.

    2 - Para efeitos do presente diploma consideram-se equiparadas a desemprego as situações de subemprego ou de trabalho em regime de tempo parcial.

    Artigo 3.º (Incentivos) 1 - a) É garantido a todos os trabalhadores abrangidos no âmbito deste diploma o pagamento das viagens de ida e volta para apresentação à entidade empregadora, independentemente de esta aceitar ou não o trabalhador, salvo nos casos em que tal recusa se funde em motivos diversos dos da falta de aptidões para o exercício das funções.

  2. É igualmente atribuído um subsídio de permanência para a prestação de provas, quando tal se verifique necessário.

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