Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A, de 21 de Junho de 2011

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A Orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia O sector público tem como desafio desempenhar um pa- pel essencial na modernização da economia e da sociedade açoriana, de modo que a região se torne mais competitiva e dinâmica, tenha um crescimento sustentável e seja capaz de criar mais e melhores postos de trabalho, proporcionando simultaneamente maior coesão social e territorial.

Num momento em que os governos estão sob pressão para utilizarem de modo mais eficiente o dinheiro dos con- tribuintes, o desafio consiste em obter aumentos de produti- vidade no sector público de modo a criar mais possibilidades de melhoramento dos serviços sem aumento dos custos.

Acresce que a competitividade das empresas também é influenciada pelos custos das transacções que têm de supor- tar nas suas relações com as administrações.

Na verdade, com a agudização da concorrência à escala internacional, os governos são também responsáveis por muitos dos ele- mentos que integram os processos de produção, pelo que as empresas esperam serviços públicos mais baratos e de melhor qualidade para poderem manter -se competitivas.

Deste modo, o ponto óptimo das opções políticas de redução de custos na Administração pode encontrar -se através da maximização dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando -os em funções de multifuncio- nalidade e interoperabilidade, sem prejuízo da respectiva proximidade, eficácia, dinâmica e fiabilidade, para o ci- dadão e para as empresas, características indispensáveis a uma administração regional autónoma moderna.

Assim: Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go- verno Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovada a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publi- cados nos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Extinção e criação de serviços 1 — São extintos os seguintes serviços:

  2. Na estrutura geral da SRE:

  3. O Gabinete Jurídico -Económico; ii) A Secção de Apoio à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia; iii) A Secção de Apoio à Direcção Regional dos Trans- portes Aéreos e Marítimos; iv) A Secção de Contabilidade e Património;

  4. O Centro de Informação;

  5. Na estrutura da Direcção Regional de Apoio ao In- vestimento e Competitividade:

  6. A Direcção de Serviços de Parceria e Coesão Eco- nómica; ii) A Divisão de Promoção do Investimento; iii) A Divisão da Qualidade; iv) A Divisão da Organização, Planeamento e Serviços Jurídicos;

  7. A Divisão de Recursos Geológicos;

  8. Na estrutura da Direcção Regional do Turismo:

  9. A Direcção de Serviços de Planeamento, Equipamento e Actividade Turísticas; ii) A Direcção de Serviços de Informação, Animação e Promoção Turísticas; iii) A Divisão de Equipamentos e Actividades Turísticas; iv) A Divisão de Ordenamento e Licenciamento de Ins- talações Turísticas;

  10. O Gabinete de Apoio ao Turismo de Natureza e em Espaço Rural; vi) Os Centros Termais das Furnas, Carapacho e Va- radouro; vii) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo; viii) A Secção de Contabilidade e Património;

  11. Na estrutura da Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos:

  12. A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento; ii) A Direcção de Serviços dos Transportes Aéreos e Marítimos. 2 — São criados os seguintes serviços:

  13. Na estrutura geral da SRE:

  14. O Gabinete de Apoio, Planeamento e Auditoria; ii) A Divisão de Apoio Técnico, Planeamento e Audi- toria;

  15. Na Direcção Regional de Apoio ao Investimento e Competitividade:

  16. A Divisão de Apoio ao Empreendedorismo e Ino- vação;

  17. Na Direcção Regional do Turismo:

  18. A Direcção de Serviços de Apoio às Infra -Estruturas e à Promoção Turística; ii) A Divisão de Ordenamento e Infra -Estruturas Tu- rísticas; iii) A Divisão de Promoção Turística; iv) A Secção de Controlo Financeiro, Patrimonial, Re- cursos Humanos e Apoio Administrativo. 3 — É alterada a designação dos seguintes serviços:

  19. Na estrutura geral da SRE, a Divisão Administrativa e Financeira passa a designar -se Divisão Administrativa, Financeira e de Documentação;

  20. Na estrutura da DRAIC:

  21. A Direcção de Serviços dos Incentivos passa a desi- gnar -se Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento; ii) A Direcção de Serviços do Comércio e Indústria passa a designar -se Direcção de Serviços de Fomento da Competitividade e Qualidade; iii) A Divisão de Análise de Incentivos passa a designar- -se Divisão de Análise de Investimentos; iv) A Divisão de Acompanhamento e Controlo passa a designar -se Divisão de Acompanhamento da Execução de Investimentos;

  22. A Divisão da Indústria passa a designar -se Divisão da Indústria e Qualidade.

    Artigo 3.º Comissões de serviço 1 — São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau da SRE cujos ser- viços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma ces- sam as comissões de serviço de todos os restantes car- gos dirigentes e de chefia previstos na anterior orgânica.

    Artigo 4.º Pessoal com funções de fiscalização 1 — O pessoal afecto à SRE que exerça funções de fiscalização deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia. 2 — Os trabalhadores a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.

    Artigo 5.º Suplemento mensal de risco Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológicos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro.

    Artigo 6.º Situações especiais 1 — O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de período experimental mantém -se nessa situação até à conclusão do mesmo, de- vendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final. 2 — Mantêm -se os concursos a decorrer na data da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 7.º Transição do pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo 1 — O pessoal da Inspecção do Turismo, da Direcção Regional do Turismo, é reafectado à Inspecção Regional do Turismo, referida na secção VI do anexo I , sem alteração dos seus locais de trabalho e tendo em conta o disposto no número seguinte. 2 — Enquanto não for revisto o regime das carreiras ins- pectivas na região, estas regem -se pelo disposto no Decreto- -Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, com as adaptações decor- rentes do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69 -A/2009, de 24 de Março, bem como do artigo 35.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

    Artigo 8.º Centros Termais O pessoal afecto aos Centros Termais das Furnas e do Carapacho passa a integrar a Delegação de Turismo de São Miguel e os Serviços de Ilha da Ilha Graciosa, respecti- vamente, sem prejuízo do disposto no regime de mobili- dade da administração regional autónoma e do regime da concessão do jogo na Região Autónoma dos Açores, na parte referente ao início da exploração do Centro Termal das Furnas.

    Artigo 9.º Postos de turismo Até à publicação dos despachos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do anexo I , mantêm -se os postos de turismo existentes e o pessoal a eles afecto.

    Artigo 10.º Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho. 2 — Até à integração formal da Aerogare Civil das Lajes nos serviços da actual concessionária do serviço público aeroportuário, mantém -se em vigor o disposto na alínea

  23. do artigo 50.º e nos artigos 57.º a 59.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho.

    Artigo 11.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Economia CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente de- signada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execu- ção e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de pro- dução de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promo- ção do investimento e do desenvolvimento empresarial.

    Artigo 2.º Atribuições No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:

  24. Promover a criação de condições que permitam in- centivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores de competitividade;

  25. Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos...

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