Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de Junho de 2010

Decreto Regulamentar Regional n. 12/2010/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situ-açáo económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alteraçóes no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n. 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condiçóes de acesso.

Assim, ao diminuir -se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta -se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradaçáo da sua estrutura financeira.

Considerando que as condiçóes de acesso alteradas pelo Decreto Legislativo Regional supra -referido repercutem-se na pontuaçáo a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidaçáo financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptaçáo do Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo e da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e em execuçáo do artigo 41. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo

Os artigos 4., 5., 11. e 12. e os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n. 1 do artigo 19. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A condiçáo a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberaçáo da comissáo de selecçáo e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboraçáo e acompanhamento no período de execuçáo.

4 - (Anterior n. 2.)

5 - (Anterior n. 3.)

6 - (Anterior n. 4.)

7 - (Anterior n. 5.)

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Um representante da direcçáo regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

e) (Revogada.)

f) Um representante da direcçáo regional com competência em matéria de trabalho e formaçáo profissional.

4 - Os elementos da comissáo de selecçáo sáo indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 12. [...]

1 - Compete à direcçáo regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitivi-dade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestáo ambiental, a que se refere a alínea j) do n. 1 do artigo 5.

2 - Compete à direcçáo regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea j) do n. 1 do artigo 5.

3 - (Anterior n. 2.)

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

7 - (Anterior n. 6.)

ANEXO I [...]

1 - Para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3. do presente regulamento, considera -se que os promotores possuem uma situaçáo financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, náo se aplicando esta condiçáo aos promotores que náo tenham contabilidade organizada à data de apresentaçáo da candidatura.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 4. do presente regulamento, consideram -se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) [...]

b) [...]

4 - [...]

5 - [...]

2052 ANEXO II [...]

1.

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ activo líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40

Pontuaçáo. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - A pontuaçáo do critério C - contributo do projecto para a consolidaçáo financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n. 3 do anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível

C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40

Pontuaçáo. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100

5 - [...] 6 - [...]

2.

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40

Pontuaçáo. . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Para atribuiçáo dos critérios B e C é solicitado parecer à direcçáo regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.

Artigo 2.

Revogaçáo

É revogada a alínea e) do n. 3 do artigo 11. do Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro.

Artigo 3.

Renumeraçáo

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, sáo alteradas em conformidade com a renumeraçáo introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.

Republicaçáo

O Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 5.

Retroactividade

As alteraçóes introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam -se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 6.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicaçáo do Decreto Regulamentar Regional n. 22/2007/A, de 25 de Outubro

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por De-senvolvimento Local, previsto na alínea a) do n. 1...

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