Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de Julho de 2009

Decreto Regulamentar Regional n. 9/2009/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n. 10/2009/A, de 5 de Junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo

Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio 2009 -2012

O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do

Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Pri-

vada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n. 22/2006/A, de 9 de Junho, que caducou em Dezembro de 2008, e a adesáo por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execuçáo, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional n. 10/2009/A, de 5 de Junho.

Essa alteraçáo, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicaçáo social, carece de regulamentaçáo que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, da alínea b) do n. 1 artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo, bem como dos artigos 17. e 18. do Decreto Legislativo Regional n. 10/2009/A, de 5 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O II Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada - PROMEDIA II, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n. 10/2009/A, de 5 de Junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.

Artigo 2.

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a) Apoio à renovaçáo tecnológica, até 31 de Maio de cada ano;

b) Apoio à difusáo informativa e regime especial de apoio às ilhas de coesáo, trimestralmente, do seguinte modo:

i) 1. trimestre, até 30 de Abril;

ii) 2. trimestre, até 30 de Julho;

iii) 3. trimestre, até 30 de Outubro;

iv) 4. trimestre, até 15 de Janeiro do ano seguinte;

c) Apoio à valorizaçáo profissional, até 15 dias antes da data de início da formaçáo em causa;

d) Apoio a iniciativas de interesse regional relevante, até 60 dias antes da data da iniciativa em causa.

2 - Os projectos ou acçóes plurianuais deveráo ser apresentados em candidaturas faseadas anualmente.

3 - Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 31. do Decreto Legislativo Regional n. 10/2009/A, de 5 de Junho, as candidaturas referentes ao ano de 2009 náo submetidas nos prazos previstos no n. 1 decorrem até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.

Requerimento

As candidaturas aos apoios do PROMEDIA II sáo apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicaçáo social, nos termos do anexo ao presente di-

4786 ploma, do qual faz parte integrante, tendo em conta os artigos seguintes.

Artigo 4.

Documentos gerais

Para efeitos de instruçáo da candidatura, os candidatos devem apresentar os seguintes documentos gerais:

a) Documento de identificaçáo da entidade candidata:

i) Se pessoa singular: cartáo de cidadáo ou bilhete de identidade e cartáo de contribuinte; ou ii) Se pessoa colectiva: certidáo de registo comercial ou correspondente código de acesso à certidáo permanente;

b) Documento comprovativo da regularidade da sua situaçáo contributiva perante a segurança social e da sua situaçáo fiscal ou correspondentes autorizaçóes de acesso.

Artigo 5.

Modernizaçáo tecnológica

Os processos de candidatura sáo acompanhados dos seguintes documentos:

a) Plano de investimentos;

b) Documento comprovativo do valor a executar.

Artigo 6.

Difusáo informativa

1 - A instruçáo do processo de apoios à expediçáo postal é feita com os respectivos recibos das despesas de correio, com indicaçáo do número de ediçóes, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da ediçáo.

2 - A instruçáo do processo é, ainda, feita, relativamente ao transporte em carga aérea interilhas, com documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo, e com a apresentaçáo do plano de distribuiçáo para o restante arquipélago.

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