Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho de 2008

Decreto Regulamentar Regional n. 17/2008/M

Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional n. 5/2007/M, de 23 de Julho, que instituiu a organizaçáo e funcionamento do X Governo Regional da Regiáo Autónoma da Madeira, previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto departamento do Governo Regional com competência específica nos domínios do ambiente, da água, do saneamento básico, das florestas, das áreas protegidas, das pescas, da agro-pecuária, do vinho, do bordado e do artesanato.

O Programa de Governo consagra a modernizaçáo da Administraçáo Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Regiáo, essencial para adequar o sistema administrativo para o desempenho das tarefas decorrentes do Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES) para o período de 2007-2013, mormente no que respeita à manutençáo dos elevados e sustentados ritmos de crescimento da economia e do emprego, assegurando a protecçáo do ambiente, a par da coesáo social e do desenvolvimento territorial.

A modernizaçáo da Administraçáo Regional assenta na utilizaçáo de soluçóes orgânicas inovadoras, capazes de introduzir ganhos de eficiência pela simplificaçáo e racionalizaçáo de recursos e processos.

Nesse sentido, a presente orgânica, baseada na trilogia economia, eficiência e eficácia, tem como principais objectivos a racionalizaçáo de actividades e a aproximaçáo da Administraçáo aos cidadáos, empresas e comunidade, reconfigurando e diminuindo estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a simplificaçáo de procedimentos, com consequentes ganhos de eficiência e eficácia.

Assim sendo, foram efectuados reajustamentos tendo em conta a estrutura existente e as suas disfuncionalidades resultantes da junçáo de competências que antes se encontravam distribuídas por outros organismos, bem como a sua adequaçáo às novas normas a que deve obedecer a organizaçáo directa da Regiáo Autónoma da Madeira.

Nesse sentido realçamos, ao nível das macroestruturas, a extinçáo da Direcçáo Regional de Veterinária, passando as suas atribuiçóes para a Direcçáo Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, organismo que já detinha competência ao nível da produçáo pecuária, sem prejuízo de outras a concretizar nos diplomas específicos de cada uma das áreas a aprovar posteriormente, de que é exemplo o sector hídrico.

Assim:

Nos termos dos artigos 227., n. 1, alínea d), e 231., n. 6, ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 69., alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n. 1 do artigo 24. do Decreto Legislativo Regional

4330 n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missáo e atribuiçóes

Artigo 1.

Missáo

A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o departamento governamental que tem por missáo definir as políticas agrícola, de desenvolvimento rural, agro-pecuária, ambiental, das áreas protegidas, florestal, piscatória, de resíduos, vitivinícola e artesanato numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecçáo do cidadáo, da qualidade, bem como assegurar o planeamento e a coordenaçáo da aplicaçáo dos fundos nacionais e comunitários aos mesmos.

Artigo 2.

Atribuiçóes

Na prossecuçáo da sua missáo, sáo atribuiçóes da SRA:

  1. Promover, ao nível da Regiáo, a execuçáo da política e dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da agro-pecuária, ambiente, das áreas protegidas, florestas, piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato; b) Promover e coordenar o plano de conservaçáo da natureza, da floresta, da biodiversidade, do ambiente e da preservaçáo e protecçáo de áreas protegidas, bem como da valorizaçáo dos elementos naturais madeirenses;

  2. Desenvolver as actividades...

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