Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A, de 09 de Julho de 2008
Decreto Regulamentar Regional n. 17/2008/A
Terceira alteraçáo ao Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.
O Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11
de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessáo dos apoios financeiros a obras de reabilitaçáo, reparaçáo e beneficiaçáo em habitaçóes degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro.A experiência entretanto colhida ao longo dos cinco anos de execuçáo deste regime sugere a necessidade de se proceder a um conjunto de alteraçóes na respectiva regulamentaçáo em ordem a alcançar uma maior eficácia na consecuçáo dos objectivos sociais e de reabilitaçáo urbana e conservaçáo do tecido habitacional regional subjacentes a este programa de apoio à habitaçáo.
Desde logo, seguindo a linha do reforço da coesáo económica, social e territorial regional, ampliam -se os limites máximos das áreas dos prédios rústicos situados nas ilhas onde os efeitos da ultraperificidade sáo mais acentuados, tornando, assim, mais favoráveis as condiçóes de acesso a este programa de apoio por parte dos cidadáos residentes nessas ilhas.
Ainda no que toca a este requisito de acesso, à semelhança do que já se prevê noutros programas de apoio à habitaçáo, é introduzida uma excepçáo à regra dos limites máximos de área sempre que o valor económico dos prédios rústicos seja inferior ao valor do apoio a conceder.
Em matéria de recandidaturas ou de segundas candidaturas, procede -se à redefiniçáo das condiçóes de acesso em algumas das situaçóes onde se admite tal possibilidade, tornando -as menos restritivas e, por consequência, mais adequadas aos propósitos que justificaram a criaçáo deste instituto.
No mesmo sentido, procede -se, por um lado, ao aumento do montante máximo do apoio a conceder nas recandidaturas decorrentes da constituiçáo de novo agregado familiar e, por outro, à supressáo de um número significativo de deduçóes que se operavam sobre o valor do apoio financeiro a atribuir no âmbito dos processos de recandidatura, obviando, assim, a atribuiçáo de comparticipaçóes financeiras desadequadas, por insuficientes, ao valor orçamentado das obras a realizar e à condiçáo sócio -económica do candidato.
Assim, nos termos das alíneas d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, e o) do artigo 60. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do artigo 19. -A do Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11 de Março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2006/A, de 31 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo
Os artigos 1., 7., 8., 13., 14., 15., 16., 18., 22. e
23. do Decreto Regulamentar Regional n. 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, e 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 1. [...]
O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessáo dos apoios financeiros a obras de reabilitaçáo, reparaçáo e beneficiaçáo em habitaçóes degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n. 6/2002/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 20/2005/A, de 22 de Julho, e 37/2006/A, de 31 de Outubro.
Artigo 7. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Da aplicaçáo do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - (Revogado.)
Artigo 8. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Para as situaçóes da alínea c) do n. 1 do artigo 6., inferior a 5000 m2 ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo;
b) Para as situaçóes do n. 2 do artigo 6., inferior a 30 000 m2 ou a 45 000 m2 nas ilhas referidas na alínea anterior.
2 - As áreas dos prédios podem exceder o limite previsto no n. 1 desde que o candidato prove, através de avaliaçáo efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n. 1, é condiçáo obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro -pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentaçáo da candidatura.
4 - (Anterior n. 3.)
Artigo 13. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 14. [...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Reposiçáo dos patamares mínimos de habitabilidade;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 15. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.)
b) Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acçóes ou programas de apoio à habitaçáo;
4300 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - (Revogado.)
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.)
b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Revogada.)
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) (Revogada.)
b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;
c) O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
d) (Revogada.)
e) O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitaçáo durante cinco anos;
f) (Revogada.)
6 - (Revogado.)
Artigo 16. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Fiquem a dispor das condiçóes mínimas de habitabilidade.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.
3 - (Revogado.)
Artigo 18. [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Náo poderá ultrapassar os € 25 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - O valor previsto na alínea b) do n. 2 do presente artigo pode ainda ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitaçáo sempre que, no caso concreto, tal se justifique
em funçáo do estudo sócio -económico a que se refere o artigo 39.
6 - O valor referido na alínea b) do n. 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o n. 4 do presente artigo, é majorado em 15 % quando a habitaçáo a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 22. [...]
1 - Nas situaçóes previstas no artigo 13. do presente diploma, o montante dos valores e o respectivo modo de atribuiçáo seráo fixados nos termos dos números seguintes.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre a habitaçáo objecto da recandidatura, cinco anos após a concretizaçáo daquele ou da sua última fase;
b) Quando o apoio inicial tenha incidido sobre habitaçáo diversa da que foi objecto da recandidatura, três anos após a concretizaçáo daquele ou da sua última fase.
3 - (Revogado.)
4 - Quando um dos titulares do processo de recandidatura se encontrar nas situaçóes previstas nas alíneas b), c) e d) do n. 2 do artigo 13. do presente diploma, relativamente ao agregado objecto do apoio inicial, e na situaçáo prevista na alínea b) do n. 2 do presente artigo, o montante máximo dos apoios a atribuir náo...
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