Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 06 de Julho de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 23/2006/A

Plano Director Municipal da Calheta

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Calheta aprovou, em 7 de Junho de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade a Câmara Municipal da Calheta desencadeou o processo de ratificaçáo daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Calheta (PDMC) viu iniciada a sua elaboraçáo, e respectivo acompanhamento por uma comissáo técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de

Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial, adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissáo, no final de 2000, iniciou a emissáo de parecer final.

A comissáo técnica fez várias recomendaçóes à Câmara Municipal da Calheta, nomeadamente que procedesse no PDMC a alteraçóes que reflectissem as propostas previstas para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Sáo Jorge (POOCISJ), entretanto em elaboraçáo avançada, dada a prevalência que, de acordo com a lei, este último teria sobre o PDMC.

Aquela comissáo emitiu parecer final globalmente favorável ao PDMC, que permitiu à edilidade avançar para o período de discussáo pública, que decorreu entre Setembro e Novembro de 2004, de acordo com as formalidades previstas na lei.

Depois de terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alteraçóes no PDMC, apresentando-o depois à Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública para emissáo do pare-cer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, destinado a incidir sobre a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulaçáo e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestáo territorial eficazes.

Em consequência a Câmara Municipal introduziu novas alteraçóes, previamente à submissáo do PDMC à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificaçáo cabe verificar a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes. Se esta for parcial, entáo também é parcial a ratificaçáo, aproveitando apenas a parte em que tal conformidade ocorre.

Apesar de ter havido durante a elaboraçáo do PDMC a preocupaçáo de o articular e compatibilizar com o POOCISJ, entáo em elaboraçáo, as modificaçóes finais deste último - nomeadamente o alargamento de algumas permissóes nas fajás humanizadas - e a sua entrada em vigor, pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 24/2005/A, de 26 de Outubro, quando o PDMC já se encontrava em fase de ratificaçáo, impediram que este reflectisse e incorporasse algumas determinaçóes incluídas naquele plano especial de ordenamento do território, implicando que o PDMC apresente situaçóes de normas que náo se aplicaráo na prática, designadamente o artigo 6.o do Regulamento, e de outras que náo se compatibilizam ou náo se articulam com o POOCISJ, neste caso por serem mais restritivas.

Assim, através da execuçáo do n.o 2 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, o presente diploma assegura a conformidade do PDMC com o POOCISJ, excluindo de ratificaçáo, na planta de ordenamento, as áreas (na Ponta do Topo e proximidades, para norte e para sul) da classe de espaços agrícolas, bem como as áreas (no Topo) da classe de espaços urbanos e as áreas (na Ponta de Sáo Joáo, na fajá com o mesmo nome, e na Fajá dos Vimes) de fajás humanizadas do tipo 1, da classe de espaços naturais e culturais, que coincidam com as áreas de especial interesse ambiental ou com as outras áreas naturais e culturais, todas do uso natural e cultural do POOCISJ. Da exclusáo de ratificaçáo daquelas áreas dos espaços agrícolas resultará igualmente que as que se sobrepunham à Zona de Protecçáo Especial da Costa Nordeste e Ponta do Topo e à Reserva Ecológica fiquem, afinal, abrangidas por uso natural.

Considerando ainda a excepcionalidade ocorrida no encadeamento de procedimentos das últimas fases de ambos os planos, que impossibilitou realizar de modo cabal a coordenaçáo e a articulaçáo do PDMC com o POOCISJ, o que limitou a observância das exigências legais nestes domínios, visíveis, designadamente, no n.o 1

do artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 78.o ou na alínea t) do artigo 85.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, considerando, também, que em caso de conflito com o POOCISJ prevalece o regime deste, conforme o n.o 1 do artigo 37.o do seu Regulamento, o presente diploma de ratificaçáo é providenciador da articulaçáo entre ambos os planos, através de esclarecimentos sobre a classificaçáo e disciplina urbanística das fajás humanizadas, os quais, para que tenham plena eficácia, sáo acompanhados, em paralelo, da exclusáo de ratificaçáo na planta de condicionantes de todas as áreas da reserva ecológica regional pertencentes a fajás humanizadas do tipo 1.

Também é excluída de ratificaçáo, no Regulamento, a referência «à área povoada da fajá da Fragueira» num normativo que foi inserido após a discussáo pública do PDMC, no âmbito das alteraçóes entáo efectuadas para aproximar o PDMC do POOCISJ, por respeito ao parecer final da comissáo técnica, normativo esse, que, em bom rigor, deveria ser relativo apenas às fajás humanizadas, ou seja, apenas a matérias tratadas no POOCISJ.

Atendendo novamente ao n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento do POOCISJ, o presente diploma faz ainda esclarecimentos sobre a prevalência do POOCISJ nos casos em que há sobreposiçáo de áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, com o uso florestal do POOCISJ, de áreas dos espaços florestais de protecçáo, da classe de espaços florestais, com o uso agrícola do POOCISJ e de áreas dos espaços florestais de protecçáo, da classe de espaços florestais com as fajás humanizadas do tipo 1 do uso natural e cultural do POOCISJ.

Por outro lado, considerando que o regime para o uso urbano do POOCISJ é transitório, caducando «com a vigência de regulamentaçáo específica constante dos PMOT» (de acordo com o n.o 2 do artigo 33.o do Regulamento do POOCISJ) e que o PDMC remete a regulamentaçáo dos espaços agrícolas de uso arável ocasional e dos espaços florestais de protecçáo para o POOCISJ, a partir do momento em que este entrasse em vigor, o presente diploma interpreta e esclarece ainda que nas situaçóes de coincidência de áreas dos espaços agrícolas de uso arável ocasional, da classe de espaços agrícolas, ou dos espaços florestais de protecçáo, da classe de espaços florestais, com o uso urbano do POOCISJ, aplica-se o regime dos espaços agrícolas de uso arável ocasional ou o dos espaços florestais de protecçáo do PDMC, cumulativamente com as normas do Regulamento do POOCISJ sobre o uso agrícola ou o uso florestal, consoante o caso respectivo.

Finalmente, e ainda no que diz respeito à articulaçáo do PDMC com o POOCISJ, explicitam-se situaçóes em que, sem prejuízo da regulamentaçáo do PDMC, terá necessariamente de ser observada a disciplina consagrada no POOCISJ, reforçando-se, assim, o que este já estabelece, no n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento, nos casos em que náo há conflito do seu regime com o previsto em plano municipal de ordenamento do território.

É ainda excluída da ratificaçáo a servidáo da EB1 de Santo Antáo, freguesia de Santo Antáo, escola extinta pelo despacho n.o 1117/2005, de 27 de Setembro.

Por outro lado, na aplicaçáo prática do PDMC há ainda outras situaçóes merecedoras de esclarecimentos ou de observaçóes, que a seguir se descrevem de forma sintética e agregada.

Assim, elucida-se que em caso de sobreposiçáo entre espaços agrícolas ou florestais e a Reserva Ecológica Regional prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construçáo de edifícios nas áreas da Reserva Ecológica Regional náo abrangidas pela faixa de 500 m contada a partir das margens das águas do mar.

Novamente em matéria de servidóes aos edifícios escolares, é actualizada a respectiva referência legal, atendendo ao regime presentemente aplicável na Regiáo, o qual estabelece protecçóes também para infantários e creches, que, por este motivo, explicitamente se consideram representados na planta de condicionantes, nos casos em que náo estáo integrados nas mesmas instalaçóes de outros estabelecimentos de ensino.Ainda no Regulamento, esclarece-se que os dispositivos de sinalizaçáo marítima também devem ser considerados condicionantes legais, apesar de só contemplados na parte relativa ao ordenamento, e corrigem-se diversos outros aspectos formais e legais.

Por outro lado, considera-se devidamente representado, nas plantas de ordenamento e de condicionantes, o porto da Calheta, contemplando a sua recente ampliaçáo; é, ainda, esclarecido que esta é a única das infra--estruturas portuárias assinaladas na planta de condicionantes que náo é considerada como elemento informativo, o que se deve a ser também a única que é administrada pela administraçáo portuária territorialmente competente.

Na planta de condicionantes, por estar com a delimitaçáo incorrecta, considera-se que a Zona de Protecçáo Especial do Ilhéu do Topo e Zona Adjacente está delimitada de acordo com a legislaçáo em vigor.

Ainda na planta de condicionantes considera-se representada a pedreira localizada no Pico da Calheta, pois encontra-se licenciada, embora esteja omissa na planta.

Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que as propostas em áreas da competência do Governo Regional náo representam para este qualquer obrigaçáo quanto à sua realizaçáo.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de...

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