Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/A, de 04 de Julho de 2001

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/A Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001 Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio, do novo regime da administração financeira da Região.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presentediploma.

Artigo 3.º Aplicação do novo regime de administração financeira da Região 1 - A transição para o novo regime de administração financeira da Região dos serviços e organismos da administração pública regional será efectuada, no ano 2001, caso a caso, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da tutela e da Presidência para as Finanças e Planeamento, sob proposta do director regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Considera-se atribuída à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de Maio.

3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano 2001, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 4.º Controlo das despesas O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursospúblicos.

Artigo 5.º Utilização das dotações 1 - Na execução dos seus orçamentos para 2001, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 6.º Regime duodecimal 1 - Em 2001, não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as...

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