Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M, de 15 de Julho de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 13-C/97/M Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu, no seu articulado, que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a nova orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, por forma a dotá-lo dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos: O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º Âmbito e atribuições 1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente: a) Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado; b) Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional; c) Acompanhar a execução da política de formação inicial e contínua dos técnicos desportivos e paradesportivos; d) Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas; e) Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais; f) Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório; g) Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do 'espírito desportivo' de todos; h) Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva; i) Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da Região Autónoma da Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e competências específicas SECÇÃO I Conselho directivo Artigo 3.º Composição e regime O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e directores de serviços.

Artigo 4.º Competências 1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços; b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações; c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais; d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos; e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada; f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM; g) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei; h) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM; i) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei; j) Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto; l) Exercer os demais actos da competência do IDRAM, nos termos...

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