Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/M, de 22 de Julho de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/M Regulamenta a instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira De acordo com o estatuído no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/90/M, de 28 de Agosto diploma que estabelece as regras de instalação e exploração do jogo em máquinas de fortuna ou azar, fora do casino, na Região Autónoma da Madeira -, a concessionária da zona de jogo está autorizada a explorar, fora do casino e nos locais permitidos pela lei, jogo em máquinas de fortuna ou azar, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com as devidas adaptações orgânicas.

A regulamentação, por seu turno, das condições específicas a que deve obedecer a exploração e prática das aludidas máquinas será estabelecida, conforme determina o artigo 2.º do diploma regional supra-referido, por decreto regulamentarregional.

Acresce, por fim, que o interesse da concessionária em incrementar e dinamizar a exploração das referidas máquinas, associado ao interesse convergente de alguns estabelecimentos hoteleiros em melhorarem a sua oferta de entretenimento e animação, reclama que se proceda sem demora à presenteregulamentação.

Assim: O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a exploração de jogos de fortuna ou azar em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas, instaladas na área desalfândegada das partidas internacionais do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, ou em estabelecimentos hoteleiros ou complementares situados na Região Autónoma da Madeira, nas condições especificadas nos artigos seguintes.

Art. 2.º A instalação de máquinas apenas é autorizada nos seguintes tipos de estabelecimentos hoteleiros e complementares: Hóteis de 5, 4 e 3 estrelas; Hóteis-apartamentos de 4 e 3 estrelas; Aldeamentos turísticos de luxo de 1.' Art. 3.º A autorização referida no artigo 1.º, conforme estipula o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é concedida à empresa concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração.

Art. 4.º Só é permitida a instalação de máquinas autorizáveis em casinos e cujos valores dos prémios a pagar sejam integralmente registados nos...

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