Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/A, de 14 de Julho de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M Aprova o Regulamento das Actividades Financeiras Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira Através do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, foram permitidas a constituição e o funcionamento, no âmbito da zona franca da Região Autónoma da Madeira, cuja criação foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, de 'sucursais financeiras exteriores'.

O artigo 2.º daquele diploma legal prevê que a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores obedeça a condições específicas a estabelecer.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 163/86, tem vindo o Governo Regional da Madeira a percorrer os passos necessários conducentes à efectivação da zona franca, procedendo-se com o presente diploma à regulamentação do referido decreto-lei, designadamente no que concerne às condições específicas da autorização de constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores no âmbito da zona franca.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º - Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, a instrução do processo para a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores (SFE) nele previstas deverá incluir os elementos complementares estabelecidos no presente diploma.

Art. 2.º - Apenas poderá ser emitido parecer favorável para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86 relativamente a requerimentos apresentados por bancos ou outras instituições financeiras de reconhecido prestígio e idoneidade internacionais.

Art. 3.º - 1 - Os elementos que acompanham o requerimento para constituição da SFE deverão incluir: a) Declaração de garantia, assinada por dois administradores da requerente, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 163/86, acompanhada do parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia no país da sede social da requerente, que ateste a legalidade do referido documento e a sua exequibilidade perante os tribunais do mesmo país, mencionando ainda que todas as autorizações eventualmente necessárias foram obtidas; b) A relação das pessoas que constituem os órgãos de administração...

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