Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de 15 de Julho de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, veio dar corpo à regulamentação do SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, inserindo diversos mecanismos de apoio a projectos que concorram para a melhoria e diversificação da oferta turística, no sentido de se imprimir a evolução desejada para o turismo, sector considerado estratégico para o desenvolvimentoregional.

Posteriormente, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, introduziram alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à fase inicial de candidaturas àquele sistema de incentivos.

Atendendo ao interesse que assumem os estabelecimentos de restauração e bebidas inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação das Actividades Económicas (CAE, versão 2.1 - 2003) para o desenvolvimento do sector do turismo, importa operar novamente diversas alterações na regulamentação do SIDET, tendo em vista assegurar a promoção da segurança e qualidade alimentar nos referidos estabelecimentos.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as redacções conferidas pelo artigo 1.º dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

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  4. Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, revisão 2.1 - 2003).

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    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    Artigo 4.º [...] ................................................................................

  5. ............................................................................

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  7. ............................................................................

  8. No caso dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas, de acordo com a Recomendaçãon.º 96/280/CE, de 3 de Abril, da Comissão Europeia.

    Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

  9. ............................................................................

  10. Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º; c) ............................................................................

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    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    10 - .........................................................................

    Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................

  11. ............................................................................

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  15. ............................................................................

  16. .............................................................................

  17. Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução; h) Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem ainda ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que ateste o impacte positivo do investimento proposto para a segurança e qualidade alimentar.

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    3 - Relativamente aos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se comprovada a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o apoio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 25% do total do investimento.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 7.º [...] O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º Artigo 8.º [...] 1 - ...........................................................................

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    5 - Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projectos integrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:

  18. Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio); b) Remodelação e ampliação de instalações sanitárias; c) Aquisição de equipamentos de refrigeração; d) Instalação de equipamentos de higiene e sanificação; e) Instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade; f) Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado; g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de águas residuais, até 30% do valor total do investimento elegível; h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível; i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos de arquitectura, até 5% do valor total do investimento elegível; j) Realização de estudos na área da qualidade, até 3% do valor total do investimentoelegível.

    6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 9.º [...] 1 - ...........................................................................

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    3 - Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.

    4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 10.º [...] 1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 5 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.

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    3 - ...........................................................................

    Artigo 11.º [...] 1 - ...........................................................................

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    3 - ...........................................................................

    4 - O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.

    5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 14.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º: a) ............................................................................

  19. ............................................................................

  20. ............................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    Artigo 17.º [...] 1 - ...........................................................................

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