Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A, de 07 de Julho de 2004

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, introduziu, entre outras, as alterações ao quadro orgânico do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social directamente decorrentes da aplicação do novo regime de carreiras de pessoal de informática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Embora se tivesse procedido à alteração das carreiras do pessoal de informática, não foi porém dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma, que determina que dentro da carreira de técnico de informática seja autonomizada a categoria de técnico de informática-adjunto e que à mesma corresponda uma dotação global autónoma na estruturação dos quadros de pessoal.

Impõe-se, em consequência, a adequação do quadro orgânico do Instituto de Gestão de Regimes a esta realidade normativa.

Aproveita-se a oportunidade para proceder a um reajustamento da organização interna do Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, com vista à sua adequação às novas funcionalidades, extinguindo uma coordenação de registos de salários no âmbito da coordenação geral de beneficiários e contribuintes e criando uma nova coordenação de processamento inserida na coordenação geral de organização de processos.

Foram ainda efectuadas alterações orgânicas directamente decorrentes da criação das carreiras de inspecção, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A, de 10 de Julho, e alterado o recrutamento dos coordenadores da carreira técnico-profissional de segurança social.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/97/A e 39/2002/A, de 17 e de 18 de Dezembro, respectivamente, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 25.º, 31.º, alínea c), 33.º, 36.º, n.º 3, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, alínea c), 51.º, 53.º, n.º 3, 55.º, 63.º, 65.º, n.º 2, 67.º, 68.º, n.º 2, 69.º, alínea c), 70.º, 71.º, 74.º, n.º 3, 76.º, 100.º e 102.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2003/A, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 25.º Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo (CPPAH) dispõe dos seguintes serviços: De carácter operativo: ................................................................................

Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção; ................................................................................

Artigo 31.º Coordenação de Organização de Processos Compete à Coordenação de Organização de Processos: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. Colaborar com outros serviços do CPPAH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações; d) ............................................................................

  3. ............................................................................

    Artigo 33.º Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção 1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

    2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintesserviços: ................................................................................

    Serviço de Inspecção.

    Artigo 36.º Serviços desconcentrados 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

    Artigo 38.º Inspecção 1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPAH.

    2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

  4. Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social; b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos sistemas de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remuneração cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas; c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações; d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

    3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

    Artigo 45.º Centro de Prestações Pecuniárias da Horta O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta (CPPH) dispõe dos seguintes serviços: De carácter operativo: Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção; ................................................................................

    Artigo 46.º Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção 1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e controla o cumprimento das obrigações para com o sistema.

    2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção compreende os seguintesserviços: Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias; Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados; Serviço de Inspecção.

    Artigo 49.º Coordenação de Organização de Processos Compete à Coordenação de Organização de Processos: a) ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. Colaborar com outros serviços do CPPH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações; d) ............................................................................

  7. ............................................................................

    Artigo 51.º Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados 1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados e ainda auditar os mesmos serviços.

    2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

    Artigo 53.º Serviços desconcentrados 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

    Artigo 55.º Inspecção 1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPH.

    2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

  8. Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social; b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas; c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações; d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

    3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

    Artigo 63.º Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada (CPPPD) dispõe dos seguintesserviços: De carácter operativo...

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