Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 07 de Julho de 1986

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, criou na Secretaria Regional da Administração Pública a Inspecção Administrativa Regional (IAR), cuja implementação, no entanto, só viria a processar-se após a entrada em funções do III Governo Regional.

O tempo entretanto decorrido e a acentuação de divergências em relação às alterações dos diplomas que regulamentam a actividade da Inspecção-Geral da Administração Interna, cuja experiência será de acolher, com as necessárias adaptações, aconselham a revisão daquela regulamentação regional, de forma a poder proporcionar-se à IAR os instrumentos capazes de efectivamente prosseguir as finalidades que nortearam a sua criação.

Carece, pois, o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, de actualizações tão profundas que melhor será a sua total revogação e a sua substituição por um novo diploma que introduza as inovações julgadas necessárias, bem como a adaptação aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 197/85, de 25 de Junho, que regula a actuação da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Assim: Considerando a realidade regional, com a sua descontinuidade geográfica e as suas dificuldades específicas, necessariamente a ter em conta na própria actividade da IAR; Considerando que a acção a exercer pela IAR abrange não só toda a actividade das autarquias locais, mas também os serviços da administração regional, os institutos públicos, as associações públicas e as empresas públicas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, designadamente quanto à realização de inquéritos e sindicâncias e instrução de processos disciplinares, sempre que tal se mostre conveniente; Considerando a necessidade de uma regulamentação que possa proporcionar à IAR maior eficácia no desenvolvimento da sua actividade, dotando-a, nomeadamente, com o pessoal necessário; Considerando a natureza do serviço de inspecção, com as dificuldades próprias de uma actividade de carácter predominantemente externo e que deverá ser exercida por pessoal qualificado, sujeito às inibições, incompatibilidades e deveres específicos da sua função; Considerando ainda a existência de um ónus próprio das funções de inspecção, especialmente resultante das situações de melindre que, muitas vezes, os inspectores têm de enfrentar e das medidas repressivas que são obrigados a propor ou a executar; O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) 1 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o serviço da Secretaria Regional da Administração Pública incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Poderá também a IAR prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente à inspecção respeitante às associações e empresas públicas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional.

3 - Compete igualmente à IAR propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controle.

Artigo 2.º (Competência da IAR sobre a administração local autárquica) No desempenho das suas atribuições, compete especialmente à IAR: a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, através de inspecções ordinárias constantes do respectivo plano e de inspecções extraordinárias superiormente determinadas; b) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações; c) Propor e instruir, se necessário, processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados; d) Proceder junto das autarquias locais e dos seus funcionários às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 3.º (Competência da IAR sobre a administração regional autónoma) A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente: a) Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos; b) Averiguar do cumprimento da lei; c) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e...

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