Decreto Regulamentar Regional n.º 28/83/A, de 06 de Julho de 1983

Decreto Regulamentar Regional n.º 28/83/A Do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores no ano de 1983 por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (OGE), constantes do mapa n.º 4 anexo ao referido Decreto-Lei n.º 119-A/83, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo Regional, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro. O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias, assim como o seu montante, deduzidas as antecipações já concedidas em 1983 ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1983 constam do quadro anexo ao presentediploma.

Art. 3.º...

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