Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2010/A, de 27 de Julho de 2010

Decreto Regulamentar Regional n. 14/2010/A

Orgânica e mapa de pessoal afecto

à Inspecçáo Regional da Saúde (IReS)

O Decreto Legislativo Regional n. 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 2/2007/A, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/2010/A, de 4 de Janeiro, diploma que regula o serviço regional de saúde, prevê a criaçáo da Inspecçáo Regional de Saúde como serviço que exerce as funçóes de auditoria técnica, da inspecçáo e da fiscalizaçáo do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Regiáo.

No mesmo diploma legal, mais concretamente o artigo 5. refere que se trata de um serviço que no exercício das suas funçóes goza de autonomia técnica e de independência de acordo com o seu estatuto.

Considerando que urge criar e organizar esta estrutura de forma a que seja possível optimizar o serviço regional de saúde para que cada vez mais sirva os cidadáos com qualidade:

Assim, nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo, da alínea b) do n. 1 do artigo 89. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e do n. 5 do artigo 5. do Decreto Legislativo Regional n. 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.

Natureza

A Inspecçáo Regional da Saúde, adiante designada por IReS, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de saúde, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2. Âmbito

A IReS desenvolve a sua acçáo em todo o território da Regiáo Autónoma dos Açores e em todas as instituiçóes e serviços que integrem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relaçáo às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector.

Artigo 3.

Atribuiçóes

A IReS tem como atribuiçóes assegurar o cumprimento das normas e regulamentos vigentes em matéria de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem estar dos cidadáos bem como de salvaguarda do interesse público.

Artigo 4.

Competências

Compete à IReS:

  1. Conceber, planear, coordenar e executar inspecçóes, auditorias e vistorias a todas as instituiçóes e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relaçáo às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector; b) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico -sanitária, administrativo -financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituiçóes e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relaçáo às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector;

  2. Proceder a intervençóes inspectivas, averiguaçóes, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico -sanitária, administrativo -financeira, patrimonial e de recursos humanos;

    2874 d) Instruir processos disciplinares que resultem da sua

    actividade inspectiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;

  3. Recolher informaçóes e elaborar relatórios sobre a situaçáo de todas as instituiçóes e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relaçáo às entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras actividades neste sector, em matéria sanitária e administrativo -financeira, no âmbito das acçóes inspectivas efectuadas;

  4. Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares e das orientaçóes definidas superiormente;

  5. Proceder a acçóes de fiscalizaçáo para verificaçáo do cumprimento de recomendaçóes e medidas propostas em anteriores acçóes inspectivas;

  6. Propor e colaborar, na sequência das acçóes desenvolvidas, na preparaçáo de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do serviço regional de saúde;

  7. Realizar quaisquer inspecçóes que lhe sejam deter-minadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;

  8. Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administraçáo financeira da Regiáo, no que diz respeito às instituiçóes e serviços integrados no serviço regional de saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicaçáo eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo Regional, bem como a correcta utilizaçáo pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;

  9. Supervisionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que concerne ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes e à legalidade e transparência das relaçóes económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes;

  10. Promover a fiscalizaçáo da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e do folheto informativo dos mesmos e dos produtos de saúde;

  11. Colaborar com todas as instituiçóes que prestem cuidados de saúde ou exerçam actividades neste sector em áreas da sua competência, nomeadamente na definiçáo dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis; n) Fiscalizar as actividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes...

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