Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2010/A, de 12 de Julho de 2010

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2010/A Orgânica e mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde (SReS) As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, conduziram à criação da Secretaria Regional do Trabalho e da Solidariedade Social e da Secretaria Regional da Saúde e à extinção da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que, até aquele momento, detinha competências em matéria de saúde, de solidariedade e de segurança social, bem como em áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Considerando que a Secretaria Regional da Saúde passa a deter competências nas áreas da saúde, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados, importa re- formular a orgânica deste departamento governamental de forma a dotá -lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Assim: Nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados a orgânica e o mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, na parte que se refere à presente orgânica.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Junho de 2010. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 2010. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

    ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Saúde CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional da Saúde, adiante designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política definida para a área da saúde, promoção e prevenção da doença, da luta contra as dependências e dos cuidados continuados.

    Artigo 2.º Atribuições A SReS tem as seguintes atribuições:

  2. Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem -estar das populações;

  3. Combater as dependências de substâncias que di- minuem a capacidade de autodeterminação dos indiví- duos;

  4. Promover no âmbito dos cuidados continuados a autonomia dos cidadãos face à ocorrência de patologias crónicas múltiplas ou de dependência funcional;

  5. Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

  6. Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;

  7. Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

    Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 -- A SReS é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Saúde, a quem compete, de- signadamente:

  8. Propor e fazer executar as políticas de saúde, dos cuidados continuados e da luta contra as dependências, coordenando a elaboração dos respectivos planos de de- senvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

  9. Superintender e coordenar toda a acção da SReS;

  10. Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

  11. Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SReS;

  12. Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar por entidades pú- blicas e privadas;

  13. Exercer as demais competências que lhe sejam atri- buídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo. 2 -- O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de- legar as competências que julgar convenientes, com facul- dade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura A SReS prossegue as suas atribuições através dos se- guintes órgãos e serviços centrais integrados na adminis- tração directa da Região:

  14. Consultivos: I) Conselho Regional da Saúde (CRS); II) Conselho Regional de Combate à Droga e Toxico- dependências (CRCDT);

  15. Executivos: I) Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação (DEPD); II) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial (DAFP); III) Direcção Regional da Saúde (DRS); IV) Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências (DRPCD);

  16. De controlo, auditoria e fiscalização: I) Inspecção Regional da Saúde (IReS). Artigo 5.º Colaboração funcional Os órgãos e serviços funcionam em estreita coopera- ção e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de inves- tigação e desenvolvimento.

    Artigo 6.º Estrutura de missão e equipas de projecto 1 -- Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional julgue necessário. 2 -- A realização de estudos, projectos e outros traba- lhos específicos pode ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência. 3 -- O director da equipa de projecto ou do grupo de trabalho, caso esteja afecto a tempo inteiro, auferirá remu- neração a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de saúde.

    SECÇÃO I Órgãos consultivos Artigo 7.º Conselhos regionais da saúde e combate à droga e toxicodependências A composição e funcionamento dos conselhos regionais de saúde e combate à droga e toxicodependências são objecto de decreto regulamentar regional.

    SECÇÃO II Órgãos executivos Artigo 8.º Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação 1 -- A DEPD é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

  17. Assessorar o Secretário Regional, fornecendo -lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

  18. Colaborar na preparação e execução do plano e or- çamento;

  19. Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

  20. Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria Regional;

  21. Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria Regional;

  22. Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector;

  23. Elaborar anualmente o relatório estatístico;

  24. Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informa- tivo ou formativo para a acção da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

  25. Apoiar os serviços da SReS em matéria de documenta- ção e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento;

  26. Colaborar com as direcções regionais na elaboração dos respectivos planos regionais;

  27. Acompanhar a execução do plano sectorial de in- vestimentos;

  28. Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos pla- nos e programas das direcções regionais;

  29. Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão. 2 -- A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

    Artigo 9.º Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial 1 -- A DAFP é um serviço de apoio e execução das ac- tividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS à qual compete, designadamente:

  30. Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

  31. Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;

  32. Participar em processos de inquérito, disciplinares e ou- tros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

  33. Elaborar projectos de diplomas legais e regulamen- tares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

  34. Preparar e pronunciar -se sobre projectos de diplomas;

  35. Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

  36. Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

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