Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M, de 04 de Julho de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos: O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

  2. do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 processa -se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 2.º Controlo das despesas Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamen- tais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.

    Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2012, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas. 2 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter atualizados os sistemas contabilísticos corres- pondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. 3 — Para efeito do disposto no número anterior, o com- promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato. 4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas -correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico. 5 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. 6 — A Direção Regional de Informática desenvolverá aplicação informática que permita rigoroso cumprimento do disposto nos números anteriores. 7 — O cumprimento do disposto nos números anterio- res será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor. 8 — Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade- quadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço, e desde que da mesma não resulte aumento da despesa. 9 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário Re- gional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e das empresas classificadas no universo da Administração Pública Re- gional em contas nacionais.

    Artigo 4.º Regime duodecimal 1 — Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo indicadas:

  3. As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;

  4. As dotações com compensação em receita;

  5. As dotações de capital incluídas no capítulo 50;

  6. As dotações de valor anual não superior a € 2500;

  7. As importâncias dos reforços e inscrições de verbas. 2 — Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou par- cialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento. 3 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com- petência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo ne- cessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 20 000 por dotação. 4 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.

    Artigo 5.º Alterações orçamentais 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas, respetivamente, ao agru- pamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. 2 — São de competência conjunta do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinan- ciados, entre projetos cofinanciados, e entre medidas. 3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos. 4 — As alterações orçamentais previstas no n. os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Se- cretário Regional da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação. 5 — As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, transferências correntes e de capital, e subsídios revestem em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário...

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