Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A, de 04 de Julho de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/A Regulamenta o PRO -SCIENTIA Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de março, foi aprovado o regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e criado o respetivo sistema de atribuição de incentivos financeiros, denominado PRO -SCIENTIA. O PRO -SCIENTIA estrutura -se em quatro eixos prioritá- rios — valorizar, cooperar, qualificar e atualizar — e visa, ge- nericamente, consolidar o potencial científico e tecnológico dos Açores; estimular a investigação em áreas relevantes; reforçar a participação das empresas no SCTA; promover a valorização económica das atividades de investigação e desenvolvimento; incentivar a criação de sinergias transre- gionais e internacionais que projetem os Açores no Espaço Europeu de Investigação; qualificar os recursos humanos da ciência; promover a cultura científica e tecnológica e asse- gurar o acesso generalizado à sociedade do conhecimento.

Pelo presente diploma procede -se à regulamentação das condições de acesso e das regras gerais de atribuição de incentivos no âmbito do PRO -SCIENTIA, bem como à identificação das ações, incluindo os seus objetivos e áreas de intervenção, que integram cada um dos seus eixos.

Assim, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2012/A, de 26 de março, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regulamenta as condições de acesso e as regras gerais de atribuição de apoios no âmbito do programa de incentivos do Sistema Científico e Tecno- lógico dos Açores (SCTA), denominado PRO -SCIENTIA. 2 — O presente diploma procede também à identifi- cação das ações, incluindo os seus objetivos e áreas de intervenção, que integram os eixos valorizar, cooperar, qualificar e atualizar do PRO -SCIENTIA. Artigo 2.º Entidades beneficiárias O PRO -SCIENTIA destina -se a financiar projetos apre- sentados por pessoas, singulares ou coletivas, integradas no SCTA ou por ele abrangidas no âmbito de regulamentação específica.

    Artigo 3.º Entidades gestoras 1 — A direção regional com competência nas áreas da ciência e tecnologia ou o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, no caso de o financiamento ser assegurado por este, são as entidades públicas responsáveis pela gestão do PRO -SCIENTIA. 2 — Compete às entidades gestoras, designadamente:

  3. Autorizar a abertura de concurso;

  4. Elaborar e publicitar os editais;

  5. Rececionar e validar as candidaturas;

  6. Verificar as condições de elegibilidade dos promo- tores e das candidaturas;

  7. Solicitar ou emitir pareceres;

  8. Proceder à avaliação das candidaturas;

  9. Definir e aprovar os montantes dos incentivos a con- ceder e as condições de execução dos projetos;

  10. Proceder ao pagamento dos incentivos;

  11. Acompanhar a execução dos projetos;

  12. Revogar a decisão de atribuição do financiamento. 3 — Quando o valor da dotação financeira afeta ao con- curso seja superior a € 100 000, ou nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º qualquer que seja o valor do apoio, a competên- cia para a prática dos atos referidos nas alíneas

    a),

  13. e

  14. do número anterior é do membro do Governo Regional respon- sável pelas áreas da ciência e tecnologia, com a faculdade de delegação no diretor regional com competência nessas áreas e no presidente do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

    Artigo 4.º Financiamento 1 — O financiamento a conceder terá em conta a dota- ção financeira anual aprovada no Plano da Região para a Ciência e Tecnologia e a disponibilidade financeira exis- tente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou internacionais. 2 — Os custos elegíveis efetivamente financiados no âmbito do PRO -SCIENTIA não podem ser objeto de finan- ciamento por qualquer outro programa nacional ou interna- cional, evitando -se a duplicação de financiamento público.

    Artigo 5.º Procedimentos 1 — O financiamento de projetos decorre da aprovação de candidaturas, no âmbito de concursos públicos. 2 — Em casos devidamente fundamentados, e em fun- ção da dimensão estratégica ou do interesse regional, po- dem ser aprovados e financiados projetos específicos, não enquadrados em processo de concurso público.

    Artigo 6.º Concessão do apoio 1 — A concessão do apoio financeiro é formalizada por termo de aceitação, assinado pelo beneficiário ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 2 — A concessão do apoio também pode ser formalizada mediante contrato reduzido a escrito, a celebrar entre o beneficiário e a entidade gestora, desde que essa forma tenha sido prevista no...

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