Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M, de 06 de Julho de 2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2011/M Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, ao regime de organização e funcionamento do Governo Re- gional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cumpre proceder às necessárias alterações à orgânica da Secretaria Regio- nal do Ambiente e dos Recursos Naturais, de forma a reflectir as atribuições que, de acordo com o novo regime instituído, ficam cometidas a este departamento governa- mental, aproveitando -se para elencar as entidades tuteladas do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Assim, nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da Repú- blica Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas
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do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto- -Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regio- nal do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Artigo 2.º Alteração Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, são alterados de acordo com o seguinte: «Artigo 1.º […] A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, adiante abreviadamente designada por SRA, é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, de desenvolvimento rural, agro -pecuária, ambiental, do urbanismo, litoral e orde- namento do território, das áreas protegidas, florestal, piscatória, de resíduos, vitivinícola e artesanato numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protec- ção do cidadão, da qualidade, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários aos mesmos.
Artigo 2.º […] Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:
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Promover, ao nível da Região, a execução da po- lítica e dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e de desenvolvimento rural, da agro -pecuária, ambiente, do urbanismo, litoral e or- denamento do território, das áreas protegidas, florestas, piscatório, resíduos, da vinha, do vinho e do artesanato;
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. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Aditamento Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Se- cretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, é aditado o artigo 5.º -A, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º -A Sector empresarial O Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:
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CARAM, Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
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IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.;
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IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.;
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IGH — Investimento e Gestão Hidroagrícolas, S. A.;
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ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
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Valor Ambiente — Gestão e Administração de Re- síduos da Madeira, S. A.;
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GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Ba- nana, L. da » Artigo 4.º Alteração de orgânica A orgânica da Direcção Regional do Ambiente será alterada de forma a abranger as atribuições no sector do urbanismo, litoral e ordenamento do território.
Artigo 5.º Pessoal e procedimentos concursais 1 — As alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são acompanhadas pela transição do pes- soal afecto às áreas de actividade próprias do exercício das atribuições referidas...
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