Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M Aprova o novo Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, em execução e desenvolvimento do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, aprovou a orgânica da Direcção Regional de Florestas, dela fazendo parte integrante o Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto foi publicado no anexo II daquele diploma.

Entretanto, na decorrência da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 231.º, n.º 5, da Constituição veio atribuir competência exclusiva ao Governo Regional na matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento, competência essa de que decorre a faculdade de se proceder à revogação do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal aprovado por aquele decreto regulamentar regional, e à sua substituição por um outro que tenha em conta as reformas e transformações entretanto verificadas no sectorflorestal.

Nestestermos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, publicado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A escala salarial do pessoal da carreira de guarda florestal, do grupo de pessoal auxiliar da Direcção Regional de Florestas, que consta do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, passa a ser a constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do regime de transição previsto no artigo 22.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado reporta-se a 1 de Janeiro de 1998.

3 - Ao pessoal abrangido por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.

4 - Até à publicação do diploma regional referido no artigo 15.º do Estatuto do Corpo de Polícia Florestal ora aprovado, mantêm-se transitoriamente em vigor os artigos 8.º e 28.º do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.

Artigo 4.º É revogado o artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M, de 27 de Março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I ESTATUTO DO CORPO DE POLÍCIA FLORESTAL CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento consagra o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, da Direcção Regional de Florestas.

2 - O Corpo de Polícia Florestal, abreviadamente designado pela sigla CPF, é constituído pelo corpo de efectivos da carreira de guarda florestal da Direcção Regional de...

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