Decreto Regulamentar Regional n.º 1/92/A, de 13 de Janeiro de 1992

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/92/A Nos quadros de pessoal dos organismos dependentes da Direcção Regional de Segurança Social, da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, existem carreiras não contempladas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e que não se enquadram em corpos especiais nem têm uma estrutura de letras de vencimento igual às carreiras do regime geral.

O Decreto Regulamentar n.º 17/91, de 11 de Abril, em cumprimento do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu a estrutura das remunerações de base dessas carreiras, relativamente aos serviços e organismos do Ministério do Emprego e da SegurançaSocial.

Tendo em conta que as carreiras em causa têm uma origem comum, quer na administração central, quer na administração regional, devem, em face do novo sistema retributivo da função pública, manter identidade de retribuições, cumprindo-se, deste modo, o preceituado no n.º 3 do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A estrutura das remunerações de base e as regras de progressão e integração aplicáveis às carreiras de ecónomo e encarregado de instalações dos quadros de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, são as constantes dos artigos seguintes e do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parteintegrante.

Artigo 2.º Progressão Os módulos de tempo de serviço necessários para a progressão nas carreiras de ecónomo e encarregado de instalações são, respectivamente, de três e quatroanos.

Artigo 3.º Promoções 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria, desde 1 de Outubro de 1989, transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data de entrada em vigor do presente diploma.

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