Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 07 de Janeiro de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A de 7 de Janeiro O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro, aplicou à Região os princípios do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, regulamentando no entanto alguns aspectos do regime de pessoal de acordo com as especificidades da Região.

O Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, vem regular o regime de algumas carreiras e categorias de pessoal que o não tinham sido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, pelo que se torna necessário aplicar o seu regime na Região, atendendo, porém, ao condicionalismo específico de algumas das carreiras da Administração Regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos nos lugares dos quadros dos diversos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma dos Açores.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações de categoria correspondente do pessoal do quadro.

ARTIGO 2.º (Chefe de secção) 1 - À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalhoextraordinário.

3 - A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.

4 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

ARTIGO 3.º (Carreira de secretário-recepcionista) 1 - A carreira de secretário-recepcionista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.' classe e de 2.' classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 - O ingresso na carreira fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado, conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.

3 - O acesso à categoria superior fica condicionado à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT