Decreto Regulamentar Regional n.º 1/87/A, de 06 de Janeiro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/87/A Constitui objectivo fundamental da política regional de emprego explicitado no Programa do III Governo 'reduzir o desemprego e o subemprego, intensificando a criação e a manutenção de postos de trabalho'.

Tanto no plano a médio prazo como no plano anual se estabelece como prioridade a criação de condições para o crescimento rápido de oportunidades de emprego estável e viável, consubstanciando-se até, naquele último, a orientação de que 'o primeiro objectivo deste plano é incrementar o emprego'.

Na Região Autónoma dos Açores existe já um dispositivo legal que confere à política regional de emprego a consecução dos objectivos referidos, assegurando a permanente compatibilização entre a política de emprego e a política económica seguida pelo Governo. Com efeito, o Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, respeitante à realidade social, geográfica e económica da Região, visa definir, na generalidade, uma série de medidas a cuja regulamentação agora se procede, nomeadamente nas áreas da criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e reemprego e ainda nos sectores cooperativo e do artesanato.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 16/82/A, de 9 de Agosto, e do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Caracterização Artigo 1.º Caracterização e âmbito 1 - O esquema integrado de incentivos ao emprego previsto neste diploma tem como objectivo a regulamentação de medidas de promoção do emprego, estimulando a redução do desemprego e do subemprego e intensificando a criação e manutenção de empregos, recuperação de postos de trabalho, reemprego e ainda alguns apoios selectivos ao sector cooperativo e ao artesanato.

2 - Para efeitos deste diploma entende-se por entidade empregadora todo o empresário em nome individual, sociedade ou cooperativa.

3 - O presente diploma aplica-se aos sectores privado e cooperativo.

Artigo 2.º Características fundamentais As acções de promoção do emprego previstas neste diploma obedecem às seguintes características fundamentais: a) Estrita articulação com outros departamentos e políticas sectoriais e regionais; b) Integração em medidas de carácter global; c) Natureza selectiva ou supletiva das intervenções e seu carácter geral ou pontual; d) Prioridade às acções de natureza técnica ou diligências diversas e congregação de esforços em relação aos apoios de natureza financeira; e) Participação dos empregadores e trabalhadores.

Artigo 3.º Princípios básicos Os apoios financeiros previstos neste diploma, para além de não revestirem carácter prioritário em relação aos de natureza técnica, obedecem ainda aos seguintes princípios básicos: a) Selectividade e supletividade; b) Intercalaridade ou complementaridade relativamente a outros financiamentos; c) Integração num esquema global de apoio e de viabilidade de um projecto de investimento ou de uma acção de manutenção conduzida por entidade sectorial ou financeiracompetente; d) Ajustamento, numa perspectiva de emprego, às políticas global, sectorial ou sócio-profissional previamente definidas no plano; e) Não acumulação de iguais tipos de apoio previstos neste diploma na mesma empresa, exceptuando os casos referidos no n.º 6 do artigo 7.º; f) Acompanhamento do processo por parte dos trabalhadores; g) Contabilização dos apoios financeiros pelas empresas beneficiadas numa conta de reserva especial, bem como dos juros que seriam cobrados se o empréstimo fosse concedido por uma instituição de crédito.

CAPÍTULO II Esquema integrado de incentivos ao emprego SECÇÃO I Criação de empregos Artigo 4.º Caracterização Para efeitos deste diploma, entende-se por criação de empregos os que resultem directamente de um projecto de investimento.

Artigo 5.º Princípios fundamentais da concessão 1 - A aplicação dos incentivos à criação de empregos reger-se-á pelos seguintes princípiosfundamentais: a) Estímulo à realização de investimentos susceptíveis de contribuírem para a redução do volume de desemprego, em especial nos estratos da população activa desempregada de mais difícil colocação; b) Inserção nos objectivos do plano; c) Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas sectoriais; d) Preenchimento dos novos empregos através de contratos por tempo indeterminado, concretizando-se o apoio depois de decorrido o respectivo período experimental; e) Não acumulação destes apoios com outros incentivos ao investimento, salvo se reconhecida a sua justificação através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector.

2 - Poderão ser abrangidos pelos apoios previstos nesta secção com incentivos acrescidos os empregos a criar que venham a ser ocupados por deficientes, por jovens à procura do primeiro emprego com idade inferior a 25 anos ou por outros grupos sócio-profissionais a definir por despacho do Secretário Regional do Trabalho(SRT).

Artigo 6.º Formas de apoio 1 - Os incentivos à criação de empregos poderão revestir, separada ou cumulativamente, as seguintes formas: a) Apoio técnico, a prestar através da Direcção Regional do Emprego e Formação Prossional (DREFP), nos limites disponíveis, a acções de formação profissional e a outras ligadas à gestão e organização das empresas; b) Apoio financeiro reembolsável, sob a forma de empréstimo; c) Apoio financeiro não reembolsável, sob a forma de subsídio.

2 - O apoio será atribuído a projectos de investimento ou fases dos mesmos, não devendo aqueles ultrapassar na sua globalidade dois anos, salvo nos casos de comprovado interesse e devidamente autorizados pelo SRT, não podendo, no entanto, ultrapassar quatro anos.

3 - O apoio financeiro poderá ser processado em duas fases, sendo a primeira entregue quando estiver em actividade pelo menos metade dos postos de trabalho previstos no pedido e a segunda após a entrada em funcionamento dos restantes.

4 - O apoio financeiro referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo só poderá ser atribuído nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 38.º Artigo 7.º Montantes e limites 1 - Os apoios financeiros referidos no n.º 1 do artigo anterior poderão atingir, por cada emprego criado, até ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14.

2 - O montante fixado no número anterior poderá ser acrescido de 20% sempre que sejam criados empregos nos sectores que por despacho dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho e do responsável pelo sector sejam considerados carenciados de investimento.

3 - Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser acrescidos de 50% sempre que os empregos criados se localizem nos concelhos que por despacho do SRT sejam considerados carenciados de emprego.

4 - Os montantes fixados nos números anteriores poderão ser bonificados de 100%, 75% e 50% sempre que os empregos criados sejam preenchidos respectivamente por deficientes, candidatos ao primeiro emprego e outros grupos sócio-profissionais referidos no n.º 2 do artigo 5.º desta secção.

5 - É fixado em 50% do valor global do investimento o limite máximo do apoio a conceder, não podendo, porém, exceder o equivalente a 310 vezes o valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei.

6 - As entidades empregadoras poderão beneficiar mais de uma vez dos apoios financeiros previstos no presente diploma, desde que entre as respectivas datas de concessão decorra um período mínimo de doze meses.

7 - Ao quantitativo dos postos de trabalho criados deduzir-se-á sempre, para efeitos de acesso a estes apoios, o número de empregos absorvidos ou eliminados através da execução do projecto.

Artigo 8.º Condições de acesso 1 - Para poder beneficiar dos incentivos à criação de empregos deve o projecto de investimento preencher cumulativamente as seguintes condições: a) Ser viável do ponto de vista económico e financeiro, com parecer favorável do departamento do Governo Regional (GR) responsável pelo respectivo sector; b) Dispor de financiamento assegurado e preencher as demais condições consagradas neste diploma; c) Não ter a entidade empregadora efectuado redução de empregos com carácter permanente, nomeadamente através de despedimento colectivo, no período de um ano antecedente ao pedido.

2 - Os apoios a...

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