Decreto Regulamentar Regional n.º 5/84/A, de 20 de Janeiro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/84/A A expansão de sistema educativo determina a necessidade de um progressivo alargamento das estruturas físicas destinadas ao ensino de molde a possibilitar a igualdade de oportunidades no acesso à escola.

O referido alargamento orienta-se por critérios que por um lado privilegiam a escolaridade obrigatória e por outro tendem a eliminar as assimetrias regionais existentes na implantação dos edifícios escolares.

Deste modo, na esteira da orientação prosseguida de dotar cada concelho com um estabelecimento de ensino preparatório e extinguir, em consequência, os postos de CPTV, criam-se, na ilha de São Miguel, as Escolas Preparatórias de Capelas e de Vila Franca do Campo.

Assim: Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, do Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criadas e entram em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatórias de Capelas e de Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel, cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam, respectivamente, dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

Art. 2.º O provimento do pessoal docente far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 258/80, de 31 de Julho, respeitando as regras de competência das entidades regionais.

Art. 3.º O pessoal administrativo integra-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho.

Art. 4.º O pessoal operário e auxiliar regula-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, e legislação complementar, bem como pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.

Art. 5.º O pessoal administrativo e auxiliar que presta...

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