Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2008/M, de 27 de Fevereiro de 2008
Decreto Regulamentar Regional n. 3/2008/M
Execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira
O Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n. 2 -A/2008/M, de 16 de Janeiro.
Neste sentido com o presente diploma é dada execuçáo ao Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto, com as alteraçóes previstas na Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.
Execuçáo do Orçamento
A execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2008 processa -se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acçáo de liquidaçáo das despesas orçamen-
tais e autorizaçáo do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Artigo 3.
Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais
1 - Na execuçáo dos seus orçamentos para 2008, todos os serviços da administraçáo pública regional deveráo observar normas de rigorosa economia na administraçáo das dotaçóes orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, sáo obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotaçóes orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisiçáo oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente sáo lançados nas contas -correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 - A assunçáo de compromissos exige a prévia informaçáo de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorizaçáo para a realizaçáo da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunçáo de encargos com infracçáo das normas legais aplicáveis à realizaçáo das despesas públicas, nos termos da legislaçáo em vigor.
6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalizaçáo nos termos da legislaçáo em vigor.
7 - Os projectos de diploma contendo a reestruturaçáo de serviços só poderáo prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 4.
Regime duodecimal
1 - Todas as dotaçóes orçamentais estáo sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepçáo das abaixo indicadas:
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As dotaçóes destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalaçóes, comunicaçóes, locaçáo de bens e seguros e os encargos da dívida pública;
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As dotaçóes com compensaçáo em receita;
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As dotaçóes de capital incluídas no capítulo 50;
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As dotaçóes de valor anual náo superior a € 2500; e) As importâncias dos reforços e inscriçóes de verbas.
2 - Mediante autorizaçáo do Secretário Regional do Plano e Finanças, delegável no director regional de Orçamento e Contabilidade, poderáo ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotaçóes inscritas no Orçamento.
3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, náo sendo necessária a autorizaçáo do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 50 000 por dotaçáo.Artigo 5.
Alteraçóes orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n. 71/95, de 15 de Abril, as alteraçóes orçamentais que apresentem contrapartida em dotaçóes afectas respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorizaçáo prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
2 - No âmbito dos investimentos do Plano, sáo da competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alteraçóes orçamentais que envolvam transferências de verbas de projectos co...
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