Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A, de 08 de Fevereiro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.o 6/2007/A

Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa aprovou, em 26 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa desencadeou o processo de ratificaçáo daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboraçáo e respectivo acompanhamento por uma comissáo técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial (RJIGT), adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissáo emitiu parecer favorável ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realizaçáo da discussáo pública e foi emitido pela Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública o parecer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacçáo actual.

Após a aprovaçáo pela Assembleia Municipal, entrou em vigor o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 48-A/2006, de 7 de Agosto, o qual abrange parte da área de inter-vençáo do Plano.

Ao procedimento de ratificaçáo cabe verificar a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do presente Plano, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusóes de ratificaçáo e de algumas situaçóes, merecedoras de esclarecimentos ou observaçóes, a seguir descritas.

Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a Carta da Reserva Agrícola Regional para a Regiáo Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislaçáo, o presente diploma determina exclusóes de ratificaçáo em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta que representaçáo da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.

Parte dessas exclusóes de ratificaçáo sáo referentes a áreas associadas na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que náo correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, as quais se encontram demarcadas nas figuras dos anexos n.os 5, 6, 7 e

8 do presente diploma.Nas situaçóes das figuras do anexo n.o 5, as áreas que náo correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional sáo consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria de espaços agrícolas náo incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas. Este uso foi atribuído a partir da Carta de Potencialidades Agrárias - Vocaçáo de Solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcaçáo daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.

Nas restantes situaçóes identificadas nos anexos n.os 6, 7 e 8, as áreas que excedem os limites da Reserva Agrícola Regional entendem-se abrangidas pelo regime previsto para a categoria dos espaços florestais de produçáo ou de protecçáo, da classe de espaços florestais, de acordo com a Carta de Utilizaçáo do Solo e Ocupaçáo Florestal da Ilha da Graciosa, a qual serviu de base à demarcaçáo daquela classe de espaços na planta de ordenamento.

Por outro lado, há também exclusóes de ratificaçáo relativamente às áreas que náo foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais sáo consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.

Deixaram de estar abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Regional os terrenos a que se refere o despacho n.o 955/2006, de 26 de Setembro, nos quais o Governo Regional, por meio da resoluçáo n.o 81/2006, de 27 de Julho, resolveu construir o novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa. Assim, procede-se também à exclusáo de ratificaçáo da área daqueles terrenos para a qual o Plano definia um uso agrícola, por este ser incompatível com o determinado por aquele último diploma.

Na planta de condicionantes considera-se identificado o limite da Reserva Agrícola Regional definido na Carta da Reserva Agrícola Regional para a Regiáo Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro, com excepçáo das desafectaçóes da Reserva Agrícola Regional, para inclusáo em perímetro urbano definidas pelo Plano e por efeito do despacho n.o 955/2006, de 26 de Setembro.

Na planta da reserva ecológica regional proposta final exclui-se de ratificaçáo uma pequena área que coincide com a demarcaçáo na planta de ordenamento de uma área da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar sobreposiçáo de regimes nestas zonas.

Por a identificaçáo das redes viárias regional e municipal náo estar em conformidade com as determinaçóes legais quanto às vias públicas relativas a conjuntos classificados e por a descriçáo da rede regional de estradas, da classe de espaços-canais, náo coincidir com as nomenclaturas que sáo utilizadas pela administraçáo regional autónoma, é, quanto a estes assuntos, efectuada uma exclusáo de ratificaçáo e apresentadas interpretaçóes sobre a aplicaçáo das plantas de ordenamento e de condicionantes.

No regulamento excluem-se ainda de ratificaçáo: a descriçáo dos limites do PP1, Plano de Pormenor da Barra, por conflituar com a delimitaçáo do PPS, identificado como Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santa Cruz da Graciosa, e por entrar em contradiçáo com a delimitaçáo do PP1 na planta de ordenamento; as alíneas b) e c) do artigo 28.o do Regulamento, por náo se reportarem a condicionantes legais.

Explicita-se que em caso de sobreposiçáo entre a categoria de espaços agrícolas náo incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, e a Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construçáo de edifícios nas áreas da Reserva Ecológica Regional.

Por outro lado, elucida-se para uma área de sobreposiçáo entre o sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga» e a categoria de espaços urbanizáveis de aptidáo turística, da classe de espaços urbanizáveis.

Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitaçáo incorrecta, considera-se que o monumento natural regional da caldeira da ilha da Graciosa e o sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga» estáo delimitados de acordo com a legislaçáo em vigor.

Em matéria de servidóes aos edifícios escolares, atendendo ao regime presentemente aplicável na Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecçóes também para os edifícios da educaçáo pré-escolar, estes sáo explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que náo estáo integrados nas mesmas instalaçóes de outros estabelecimentos de ensino.

Existem elementos representados na planta de condicionantes que se considera apresentarem funçáo meramente informativa ou indicativa por náo constituírem condicionantes legais.

Sáo ainda apresentadas correcçóes de alguns aspectos formais e legais dos artigos do Regulamento e da planta de condicionantes, com relevo para questóes associadas ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio: Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da

Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Ratificaçáo

1 - É ratificado o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica Regional proposta final.

1006 3 - Sáo, ainda, publicados os anexos n.os 5 a 9, que identificam, em excertos da planta de ordenamento, áreas cuja classificaçáo é alterada pela presente ratificaçáo.

Artigo 2.o

Exclusóes de ratificaçáo no Regulamento

No Regulamento sáo excluídas de ratificaçáo:

  1. Todas as alíneas do n.o 4 do artigo 12.o; b) Na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, a descriçáo dos limites do Plano de Pormenor da Barra - PP1; c) As alíneas b)e c) do artigo 28.o

    Artigo 3.o

    Exclusóes de ratificaçáo na planta de ordenamento

    Na planta de ordenamento sáo excluídas de ratificaçáo:

  2. A inserçáo na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que náo correspondem a terrenos afectos a essa mesma reserva, identificadas nos anexos n.os 5,6,7e8; b) A náo inserçáo na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais significativas, identificadas no anexo n.o 9, mas sem afastar...

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