Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/A, de 02 de Fevereiro de 2007

Decreto Regulamentar Regional n.o 3/2007/A

Plano Director Municipal das Lajes das Flores

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes das Flores aprovou, em 28 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes das Flores desencadeou o processo de ratificaçáo daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Lajes das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboraçáo e o respectivo acompanhamento por uma comissáo técnica, nos termos do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestáo Territorial (RJIGT), adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissáo pronunciou-se favoravelmente ao Plano.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realizaçáo da discussáo pública e foi emitido pela Direcçáo Regional de Organizaçáo e Administraçáo Pública o parecer previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacçáo actual.

Parte da área de intervençáo do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 48-A/2006, de 7 de Agosto.

Ao procedimento de ratificaçáo cabe verificar a conformidade com as disposiçóes legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusóes de ratificaçáo e de algumas situaçóes, mere-cedoras de esclarecimentos ou observaçóes, a seguir descritas.

Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a carta da Reserva Agrícola Regional para a Regiáo Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.o 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislaçáo, o presente diploma determina exclusóes de ratificaçáo em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma plan-ta, bem como interpreta que representaçáo da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.

Uma dessas exclusóes de ratificaçáo é referente a uma área associada na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que náo corresponde a terrenos afectos a essa mesma Reserva. O presente diploma, por outro lado, interpreta que essa área é considerada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas náo incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas; este uso foi

924 atribuído a partir da carta de potencialidades agrárias - vocaçáo de solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcaçáo daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.

Há também exclusóes de ratificaçáo relativas a áreas que náo foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais sáo consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.

Também se excluem de ratificaçáo, no Regulamento, a alínea o) do n.o 3 do artigo 2.o, por respeitar a uma situaçáo relativa a outro concelho, e as alíneas b) e c) do artigo 30.o, por náo se reportarem a condicionantes legais.

Na planta de condicionantes exclui-se de ratificaçáo, na legenda, a simbologia de imóvel classificado, por náo ter correspondência na representaçáo, dado que todos os imóveis classificados no município das Lajes das Flores sáo moinhos de água, para cuja representaçáo há simbologia própria.

Excluem-se ainda de ratificaçáo, na planta de condicionantes e na planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, as áreas assinaladas como reserva ecológica coincidentes com a demarcaçáo na planta de ordenamento da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar limitaçóes no regime estabelecido para essas áreas na planta de ordenamento, tal como enten-dido na forma presente à discussáo pública e aprovada pela Assembleia Municipal, que teria de pressupor a retirada dessas áreas da reserva ecológica.

Decorrendo da legislaçáo que há acçóes que necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestáo da Rede Natura 2000, independentemente de estarem vigentes o respectivo plano sectorial e, no caso, o Plano Director Municipal das Lajes das Flores, entendeu-se explicitar essa situaçáo.

Na planta de condicionantes, considera-se que a Zona de Protecçáo Especial da Costa Sul e Sudoeste está delimitada de acordo com a legislaçáo em vigor.

Em matéria de servidóes aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecçóes também para os edifícios da educaçáo pré-escolar, estes devem ser explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que náo estáo integrados nas mesmas instalaçóes de outros estabelecimentos de ensino.

Consideram-se como elemento informativo as infra--estruturas portuárias que náo constituem condicionantes legais, mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.

Sáo ainda apresentadas outras correcçóes de alguns aspectos formais e legais.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteraçáo introduzida pela Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio;

Nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da

Constituiçáo e da alínea o) do artigo 60.o do EstatutoPolítico-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Ratificaçáo

1 - É ratificado o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal de Lajes das Flores, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final.

3 - Sáo, ainda, publicados os anexos n.os 5 e 6, que identificam, em excertos da planta de ordenamento, áreas cuja classificaçáo é alterada pela presente ratificaçáo.

Artigo 2.o

Exclusóes de ratificaçáo no Regulamento

No Regulamento sáo excluídas de ratificaçáo a alínea o) do n.o 3 do artigo 2.o e as alíneas b) e c) do artigo 30.o

Artigo 3.o

Exclusóes de ratificaçáo na planta de ordenamento

Na planta de ordenamento sáo excluídas de ratificaçáo:

  1. A inserçáo na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de uma área que náo corresponde a terrenos afectos a essa mesma reserva, identificada no anexo n.o 5;

  2. A náo inserçáo na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais significativas, identificadas no anexo n.o 6, mas sem afastar todas as outras que se encontrem na mesma situaçáo.

    Artigo 4.o

    Exclusóes de ratificaçáo na planta de condicionantes

    Na planta condicionantes sáo excluídas de ratificaçáo:

  3. Na representaçáo, as áreas da reserva ecológica regional proposta, distribuídas pelas freguesia das Lajes, da Lomba, do Lajedo e da Fajázinha, que estáo em sobreposiçáo com áreas demarcadas na planta de ordenamento como espaços de indústria extractiva; b) Na legenda, a simbologia de imóvel classificado.

    Artigo 5.o

    Exclusóes de ratificaçáo na planta da reserva ecológica regional proposta final

    Na planta da reserva ecológica regional, proposta final, sáo excluídas de ratificaçáo as áreas desta reserva correspondentes à da situaçáo constante da alínea a) do artigo anterior.

    Artigo 6.o

    Normas interpretativas da aplicaçáo do Regulamento

    Na aplicaçáo prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:

  4. No n.o 2 do artigo 11.o, a mençáo de classificaçáo, pelo Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de 22

    de Julho, das reservas florestais naturais é extensiva a ambas as mencionadas, a das caldeiras Funda e Rasa e a do morro Alto e pico da Sé;

  5. No artigo 12.o, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.o 23/89/A, de 25 de Outubro, deve ser lida como Decreto Legislativo Regional n.o 23/89/A, de 20 de Novembro;

  6. O capítulo IV contempla, em articulaçáo com a alínea g) do artigo 16.o e com a planta de condicionantes, a identificaçáo do sítio de importância comunitária Zona Central - Morro Alto, área da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regulada por regime específico consagrado na legislaçáo em vigor; d) Resulta do regime específico consagrado na legislaçáo em vigor, a observar em zona de protecçáo especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, que a admissibilidade de qualquer uma das acçóes identificadas nas alíneas a) a h) do n.o 2 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcçáo Regional do Ambiente;

  7. No artigo 30.o, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.o 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional n.o 19/98/A, de 28 de Novembro.

    Artigo 7.o

    Normas interpretativas da aplicaçáo da planta...

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