Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 07 de Fevereiro de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M Estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, estabelece as bases da orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e cria a Secretaria Regional dos Recursos Humanos, fixando o âmbito das respectivas competências.

Com o presente diploma estabelece-se a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, em termos adequados aos sectores de actividade que lhe estão afectos, face aos serviços que permanecem da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação e aqueles que em governos anteriores vinham a ser tutelados por departamentos regionais diferentes, designadamente o emprego, a inspecção das actividades económicas e o bordado, tapeçarias e artesanato.

Assim, nos termos do artigo 49.º, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 1.º, alínea g), e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por SRRH, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, é o departamento do Governo Regional da Madeira cujas atribuições, competências e orgânica constam do presente diploma.

Artigo 2.º Atribuições Constituem atribuições genéricas da SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º Competências 1 - A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

3 - O Secretário Regional pode delegar, com a faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRRH as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.

4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRRH.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Estrutura 1 - A SRRH é dotada da...

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