Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2006/A, de 24 de Fevereiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2006/A Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Porto aprovou, em 21 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

Para a área de intervenção do presente Plano de Pormenor, encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Vila do Porto, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/A, de 23 de Março.

O presente Plano de Pormenor, por se tratar de um plano de pormenor de salvaguarda, carece de ratificação por decreto regulamentar regional, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, mas também por alterar o Plano Director Municipal de Vila do Porto no que respeita aos índices máximos de ocupação e utilização do solo.

A Direcção Regional de Organização e Administração Pública, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, e a Direcção Regional da Cultura, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, emitiram parecer favorável, tendo as suas rectificações sido suficientemente satisfeitas, merecendo destaque o facto de o núcleo urbano de Vila do Porto passar a constituir um conjunto classificado de interesse público, de acordo com o n.º 3 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Ratificação 1 - É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto constituem, respectivamente, os anexos I, II e III do presente diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º Exclusão da ratificação 1 - No Regulamento são excluídas de ratificação: a) A terminologia 'fundamentais' referida no n.º 1 do artigo 4.º; b) A alínea i) do artigo 7.º, uma vez que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo até à data qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria.

2 - Na planta de condicionantes são excluídas de ratificação: a) A referência a infra-estruturas aeroportuárias, uma vez que as servidões relativas a aeroportos são estabelecidas caso a caso, não existindo até à data qualquer servidão publicada para o Aeroporto de Santa Maria; b) As zonas de protecção dos imóveis classificados tal como estão representadas, uma vez que, por força da legislação actualmente em vigor, estas beneficiam de uma zona geral de protecção de 50 m (e não de 100 m), contados a partir dos seus limites externos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; c) A representação do Moinho de Água do Calhau da Roupa, por não se encontrar correctamente localizado; d) A legenda relativa às áreas de protecção de edifícios propostos para classificação, uma vez que não estão nem devem estar representadas na planta de condicionantes.

Artigo 3.º Normas interpretativas do Regulamento 1 - Na aplicação prática do Regulamento: a) O n.º 2 do artigo 4.º deve ser lido como 'O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos', uma vez que a terminologia 'elementos complementares' não consta do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; b) O conceito de 'índice de ocupação', estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 41.º, e o conceito de 'índice de implantação', definido no artigo 5.º, devem ser entendidos como correspondentes entre si, uma vez que a definição de 'índice de implantação' é semelhante à definição de 'índice de ocupação' apresentada no Plano Director Municipal de Vila do Porto; c) A menção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, no n.º 1 do artigo 43.º, relativo à autoria dos projectos de arquitectura, considera-se correspondente aos artigos 33.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, tendo em conta que este diploma regional prevalece sobre o nacional, uma vez que se trata de um diploma especial sobre o assunto; d) No n.º 1 do artigo 43.º, a obrigatoriedade de elaboração e subscrição por arquitecto dos projectos de arquitectura também se aplica a novas construções por força dos artigos 33.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

2 - Na aplicação prática da planta de condicionantes: a) Os leitos dos cursos de água, incluídos na Reserva Ecológica Regional proposta pelo Plano Director Municipal, que se localizam na área de intervenção do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto consideram-se incluídos na planta de condicionantes também como Reserva Ecológica Regional e não apenas como domínio públicohídrico; b) Nas zonas de protecção dos imóveis classificados, a zona geral de protecção a considerar é de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; c) O Moinho de Água do Calhau da Roupa encontra-se classificado actualmente como imóvel de interesse municipal e não como imóvel de interesse público, em virtude da aplicação do n.º 7 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

3 - Todas as referências feitas no Plano ratificado pelo presente diploma ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/92/A, de 21 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/A, de 28 de Outubro, devem entender-se como feitas ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º Alteração do Plano Director Municipal O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto altera o n.º 3 do artigo 35.º do Plano Director Municipal de Vila do Porto relativamente aos índices máximos de ocupação e utilização do solo.

Artigo 5.º Início de vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DA ZONA HISTÓRICA DE VILA DO PORTO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto, adiante designado por Plano, tem os seguintes objectivos: a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da respectiva área de intervenção; b) Definir a concepção geral da organização urbana; c) Definir as normas gerais do sistema de execução a utilizar na respectiva área de intervenção; d) Definir acções específicas de recuperação, requalificação e reabilitação das construções existentes que introduzam uma nova dinâmica na zona de intervenção.

Artigo 2.º Âmbito A área de intervenção do Plano abrange a área delimitada na planta de implantação, adiante designada por zona histórica de Vila do Porto ou simplesmente por zona histórica, a qual compreende o espaço histórico-cultural de Vila do Porto e a área de protecção adjacente, designada por zona consolidada superior.

Artigo 3.º Vinculação As disposições do Plano e os...

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