Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A, de 22 de Fevereiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2006/A A Assembleia Municipal da Praia da Vitória aprovou, em 28 de Janeiro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Praia da Vitória desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal da Praia da Vitória, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que emitiu parecer final favorável ao Plano.

A discussão pública do Plano realizou-se já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Depois deste terminado e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações no Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, para emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Praia da Vitória, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas situações, justificativas de exclusão de ratificação ou merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.

Assim, há condicionantes legais com representações ou identificações omissas ou pouco nítidas na planta de condicionantes (ou acessíveis apenas na versão da planta em formato vectorial) e no Regulamento, as quais se consideram como devidamente assinaladas ou referidas.

Existem ainda elementos representados na planta de condicionantes que se considera apresentarem função meramente informativa ou indicativa por não constituírem condicionantes legais ou por serem propostas do próprio Plano.

Exclui-se da Reserva Ecológica Regional as diversas áreas, por todo o concelho, que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.

Por outro lado, esclarecem-se algumas designações na planta de condicionantes e no Regulamento e a articulação entre estes elementos do Plano, em matéria relativa à zona de protecção da Base das Lajes, para efeitos de aplicação do Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959.

Também em matéria de condicionantes, quanto ao Regulamento, corrige-se ainda uma referência legal relativa à Reserva Ecológica Regional e alarga-se a abrangência do capítulo II da parte II do Regulamento, de forma a incluir não apenas os edifícios mas todos os imóveis classificados.

Ainda sobre o Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos, para a sua articulação com a planta de condicionantes, relativamente a faróis e farolins e a escolas e, para a sua articulação com a planta de ordenamento, relativamente à central eléctrica.

Existem espaços com representação omissa, incompleta ou incorrecta na planta de ordenamento (ou acessível apenas na versão da planta em formato vectorial), os quais se consideram devidamente assinalados, designadamente as unidades operativas de planeamento, a rede de saneamento básico, o caminho florestal proposto e as zonas balneares da cidade da Praia da Vitória.

Quanto a esta planta, também se fazem alguns esclarecimentos relativamente à sua articulação com o Regulamento, quanto aos subespaços do parque de combustíveis e parque de areias, aeroportuário, portuário e rede eléctrica, à rede viária, às nascentes e aos furos.

É clarificado em que artigo estão estabelecidas as regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento.

São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e de várias remissões, no Regulamento, a outros artigos.

Por outro lado, são excluídas da ratificação algumas áreas da planta de ordenamento, concretamente espaços agrícolas no sítio de importância comunitária PTTER0018 - Costa das Quatro Ribeiras, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrar a Rede Natura 2000, algumas áreas turísticas na costa da freguesia dos Biscoitos e alguns espaços urbanos na proximidade da baía das Quatro Ribeiras, por inconformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de Fevereiro, que as considera de uso natural e cultural.

Também é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento, porque esta norma, embora resultante da discussão pública, foi incluída sem haver a correspondente fundamentação para a sua aceitação.

Finalmente, o diploma esclarece que, para o caso concreto do caminho florestal proposto, apesar de o Governo Regional assumir a sua pertinência, esta proposta não o compromete à sua execução em prazo definido.

Assim: Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Ratificação É ratificado o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º Exclusão de ratificação no Regulamento No Regulamento é excluído da ratificação o n.º 2 do artigo 42.º Artigo 3.º Exclusões de ratificação na planta de ordenamento Na planta de ordenamento são excluídos de ratificação: a) As áreas não classificadas como subespaço natural do sítio de importância comunitária PTTER0018 - Costa das Quatro Ribeiras, aprovado pela Resolução do Governo Regional n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, para integrar a Rede Natura 2000; b) Os espaços urbanos localizados na envolvente à baía das Quatro Ribeiras, a norte da estrada regional, na freguesia com o mesmo nome, na parte em que se sobrepõem às áreas classificadas como arribas e zona de protecção no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de Fevereiro; c) As áreas demarcadas como áreas turísticas na costa da freguesia dos Biscoitos, exceptuando-se a área correspondente a zona balnear, conforme delimitada na planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da IlhaTerceira.

Artigo 4.º Exclusão de ratificação na planta de condicionantes Na planta de condicionantes n.º 2, são excluídas de ratificação as áreas da Reserva Ecológica Regional que se sobrepõem ao perímetro urbano demarcado na planta de ordenamento.

Artigo 5.º Normas interpretativas da aplicação do Regulamento Na aplicação prática do Regulamento, considera-se que: a) No artigo 5.º, a referência ao 'Decreto-Lei n.º 231/92, de 12 de Outubro' deve ser lida como 'Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro'; b) O capítulo II da parte II do Regulamento reporta-se a todos os imóveis classificados constantes da lista anexa ao Regulamento e não apenas aos edifíciosclassificados; c) A designação 'faróis', no artigo 14.º, reporta-se aos 'farolins' indicados na planta de condicionantes n.º 1; d) A designação 'área geral de operações militares', na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, deve ser entendida como a 'área de desobstrução' referida no artigo 5.º do Decreto n.º 42217, de 16 de Abril de 1959; e) No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê 'Consideram' deve ler-se 'Consideram-se'; f) Está incluída referência à planta actualizada de condicionantes n.º 3 no n.º 2 do artigo 17.º; g) No artigo 19.º está referido que as escolas estão representadas na planta de condicionantes n.º 1; h) As regras aplicáveis ao subespaço industrial de produção de energia identificado no n.º 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º são as estabelecidas no artigo 40.º, 'Central térmica'; i) Na epígrafe e no n.º 2 do artigo 38.º, a expressão 'zonas industriais concelhias' deve ler-se como 'subespaços industriais concelhios'; j) No n.º 4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê 'Subespaço do parque de combustíveis' deve ler-se 'Subespaço do parque de combustíveis e parque de areias'; k) No artigo 40.º, onde se lê 'Central térmica' deve ler-se 'Área de protecção da central eléctrica'; l) No artigo 52.º, a norma antecedida pelo n.º 4 está antecedida pelo n.º 3; m) Na lista anexa ao Regulamento está incluído o incenso (Pittosporum undulatum Vent.), situado na propriedade denominada 'Terças', Agualva, classificado como imóvel de interesse público pelo despacho publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 146, de 21 de Junho de 1968; n) As remissões feitas a outros artigos devem ser lidas de acordo com o quadroseguinte: (ver quadro no documento original) o) A referência feita no artigo 19.º ao 'Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949' deve ser lida como 'Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 deNovembro'.

Artigo 6.º Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se que: a) As áreas em branco adjacentes ao subespaço turístico situado na cidade da Praia da Vitória correspondem às respectivas zonas balneares, estando também incluídas naquele subespaço turístico; b) O subespaço de parque de combustíveis deve ser...

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