Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 09 de Fevereiro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional Com o presente diploma visa criar-se a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, dando assim expressão estrutural e organizativa ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que definiu a constituição do IX Governo Regional dos Açores.

Aquele diploma cria, pela primeira vez na história autonómica dos Açores, a figura de Vice-Presidente do Governo Regional, sendo-lhe atribuído um vasto conjunto de áreas que anteriormente integravam as competências dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunta da Presidência.

Essas competências situam-se nos domínios das finanças, património, planeamento, assuntos europeus, privatizações, administração pública regional e local, inspecção administrativa regional, assuntos eleitorais, estatística e polícia administrativa.

Nessa medida, este diploma pretende dar corpo orgânico coeso e estruturalmente adequado, por forma a corresponder de forma eficaz e racional às atribuições do Vice-Presidente do Governo Regional, mantendo-se, porém, no essencial, as competências estabelecidas nas anteriores orgânicas para os diversos serviços e organismos, incluindo a Inspecção Administrativa Regional (IAR) e o Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA), serviços que desde sempre constavam de diplomas autónomos, bem como as competências da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) e da Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), respectivamente, nas áreas do orçamento, contabilidade pública, tesouro, crédito, seguros, património e preparação do plano regional, fundos comunitários e estudos de natureza sócio-económica.

Procede-se, ainda, a alguns reajustamentos tendo em conta a estrutura existente e as suas disfuncionalidades resultantes da junção de competências que antes se encontravam distribuídas por dois membros do Governo.

No que respeita à Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), procede-se a uma significativa alteração na sua estrutura, na medida em que as competências das respectivas direcções de serviços deixam de assentar na tradicional dicotomia administração regional-administração local, passando a expressar os critérios de racionalidade, eficácia e transversalidade funcional que os tempos modernos exigem, sendo uma direcção de serviços vocacionada para as áreas da modernização, da formação e das questões financeiras e contabilísticas, na qual são reforçados os mecanismos necessários ao controlo financeiro da admissão de recursos humanos na administração regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença, e a outra para os assuntos jurídicos, eleitorais e do ordenamento do território.

Por fim, quanto à IAR, procede-se a reajustamentos por forma a tornar mais funcional a respectiva área de intervenção.

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições e competências Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e aprova o respectivo quadro de pessoal.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A Vice-Presidência do Governo Regional é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias: a) Finanças e património; b) Planeamento; c) Assuntos europeus; d) Privatizações; e) Sector público empresarial; f) Administração regional autónoma e local; g) Inspecção administrativa regional; h) Assuntos eleitorais; i) Estatística; j) Polícia administrativa.

2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente do Governo Regional terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional: a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o sector público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; b) Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias respeitantes à área de competências de assuntos europeus, designadamente as respeitantes à participação da Região no processo de decisão comunitária e à preparação das estruturas regionais face às exigências da União Europeia; c) Coordenar e acompanhar a definição da política económica regional; d) Gerir o património da Região; e) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais; f) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento; g) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; h) Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos dalei; i) Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores; j) Presidir ao conselho consultivo da administração pública regional e à comissão interdepartamental para os assuntos europeus; k) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos; l) Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local; m) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei; n) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, aos serviços da administração directa e indirecta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à Administração Pública; o) Actuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei; p) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região Autónoma dos Açores; q) Garantir o exercício de poderes da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei; r) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas, bem como elaborar propostas legislativas; s) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização; t) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei; u) Dirigir e coordenar os serviços que estejam na sua dependência directa.

2 - O Vice-Presidente pode delegar no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de actos de gestãocorrente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os seguintesserviços: a) Executivos: Divisão dos Serviços Administrativos (DSA); Centro de Informação e Documentação (CID); Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL); Centros de Informática para as Áreas das Finanças e da Administração Pública Regional e Local; Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA); Direcção Regional dos Assuntos Europeus (DRAE); Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP); Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA); b) Inspectivos - Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona ainda a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus, abreviadamente designada por CIAE, bem como o conselho consultivo da administração pública regional, cuja composição e funcionamento é objecto de decreto regulamentarregional.

CAPÍTULO III Órgãos e serviços SECÇÃO I Serviços executivos SUBSECÇÃO I Artigo 5.º Divisão dos Serviços Administrativos 1 - A DSA funciona na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional, ficando sediada em Ponta Delgada, e presta apoio instrumental de carácteradministrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções: a) Secção de Pessoal (SP); b) Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA); c) Secção de Contabilidade e Economato (SCE).

Artigo 6.º Competências da Divisão dos Serviços Administrativos Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do Vice-Presidente do Governo Regional que exercem a sua actividade nas áreas de finanças, património, planeamento, assuntos europeus e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e...

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