Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A, de 15 de Fevereiro de 2003

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A O desenvolvimento e aprofundamento das funções de controlo por parte da Região Autónoma dos Açores e a imperiosa necessidade de corresponder às solicitações que, em decorrência, foram cometidas à Inspecção Administrativa Regional (IAR), enquanto órgão de controlo da legalidade administrativa e financeira na Região, estiveram na origem da sua criação e renovação das respectivasestruturas.

A sua implementação iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, e teve continuidade pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/87/A, de 6 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril.

Com a tomada de posse do V Governo Regional foram acrescidas novas competências à IAR no controlo da aplicação dos fundos oriundos da União Europeia, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), de acordo com o disposto no n.º 1 da Resolução n.º 73/94, de 19 de Maio, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, na alínea d) do n.º 1 da Resolução n.º 142/94, de 3 de Novembro, e na alínea c) do n.º 1 da Resolução n.º 145/94, de 17 de Novembro, competências essas aumentadas e reforçadas posteriormente no contexto do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), em conformidade com a Resolução n.º 121/2000, de 27 de Julho, do VII Governo Regional, que, nos termos do n.º 10 daquela resolução, atribui à IAR o controlo de segundo nível, a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, alterado pela Lei n.º 20/2000, de 10 de Agosto, relativamente às acções financiadas pelo FEDER, FSE, FEOGA e IFOP.

Também neste domínio foram, pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, atribuídas competências à IAR no quadro do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

O modelo orgânico-funcional da IAR instituído pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu no passado, mostra-se, no entanto, já desajustado da realidade e das solicitações que se colocam presentemente a este organismo.

Refira-se a este propósito que à IAR estão cometidas e concentradas as mais amplas áreas de actuação inspectiva, áreas essas que na administração pública central se acham dispersas por várias inspecções-gerais ao nível dos ministérios, o que implica a sujeição da IAR a um grande e permanente esforço de actualização de todo o acervo legislativo, nos seus vários domínios de intervenção, bem como de preparação e formação contínua dos seus recursoshumanos.

A isto há ainda a acrescentar o facto de se ter verificado a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, diploma que, pela primeira vez, procedeu a um enquadramento das carreiras inspectivas, repercutindo-se deste modo sobre as normas orgânicas na área de pessoal da IAR.

Face a toda esta realidade, tornava-se urgente verter em texto legal toda a evolução verificada, de modo a aprestar a IAR para enfrentar no futuro as exigências e expectativas que a Região lhe coloca.

Daí a razão do presente diploma, que visa, no essencial: Actualizar e condensar as atribuições da IAR num único bloco legal, cujas competências são alargadas ao controlo dos fundos oriundos da União Europeia; Especificar as competências da IAR no domínio dos fundos comunitários postos à disposição da Região Autónoma dos Açores; Consagrar um quadro de pessoal de apoio administrativo e auxiliar que potencie a prossecução das funções prosseguidas pela IAR; Adequar as normas orgânicas respeitantes ao pessoal inspectivo da IAR ao novo enquadramento legal das carreiras inspectivas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza A Inspecção Administrativa Regional, abreviadamente designada por IAR, é o serviço da Presidência do Governo que funciona na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva de legalidade sobre a administração local autárquica, bem como sobre os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sendo ainda responsável pelo controlo de segundo nível das acções financiadas pelos fundos comunitários, nos termos da lei.

Artigo 2.º Âmbito 1 - A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção sobre todos os serviços das administrações públicas regional e local existentes em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaçoterritorial.

2 - A IAR exerce ainda a sua acção no âmbito dos fundos comunitários, competindo-lhe, neste campo, os direitos e prerrogativas de controlo previstos e definidos na lei.

Artigo 3.º Competências da Inspecção Administrativa Regional 1 - Compete à IAR, no âmbito da administração local autárquica: a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei; b) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações; c) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo...

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