Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A, de 09 de Fevereiro de 1984
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/84/A O Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, que cria o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, estabelece no seu artigo 15.º que o Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável.
Assim: O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto Regional n.º 21/81/A, de 10 de Novembro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Personalidade jurídica de SRPCA) O Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.
Artigo 2.º (Responsabilidade do Governo Regional) 1 - O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.
2 - É da responsabilidade do Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender a sua execução através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo 3.º (Atribuições do SRPCA) São atribuições do SRPCA: a) Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região; b) Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços estatais na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil; c) Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz; d) Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil; e) Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivosfixados.
CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º (Órgãos do SRPCA) O SRPCA tem os seguintes órgãos: a) Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA); b) Comissões locais de protecção civil (CLPCA); c) Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC).
Artigo 5.º (Competências da CRPCA) 1 - São competências da CRPCA, designadamente: a) Elaborar e manter actualizados os programas, bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA; b) Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso de catástrofe; c) Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos; d) Formular planos para a reabilitação da comunidade; e) Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação; f) Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil; g) Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários; h) Sancionar a constituição das CLPCA.
2 - A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.
3 - A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.
Artigo 6.º (Constituição da CRPCA) 1 - A CRPCA tem a seguinte constituição: a) Presidente; b) Representante do Ministro da República; c) Representante do Governo Regional; d) Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores; e) Representante das autarquias locais da Região.
2 - O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas...
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