Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A, de 21 de Dezembro de 2002

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, reestruturou profundamente o Serviço Regional de Saúde, com especial incidência no modeloorganizativo.

As unidades de saúde de ilha passam a ser as entidades jurídicas de suporte dos serviços de prestação de cuidados de saúde, carecendo a sua organização e o seu funcionamento de adequada regulamentação, que é o objecto do presente diploma, no que diz respeito à ilha do Pico.

Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, abreviadamente designada por USI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI compete à Direcção Regional da Saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde e à Inspecção Regional deSaúde.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A USI tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Acessoriamente, a USI desenvolve actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º Âmbito geográfico A USI exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com as USI das outras ilhas e com outras instituições de saúde.

Artigo 4.º Âmbito pessoal A acção da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º Extensão de âmbito O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI, em acções que se mostrem necessárias por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º Cooperação A USI coopera com as USI das outras ilhas e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 7.º Conselho de administração 1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração inclui também um administrador-delegado, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º Competências do conselho de administração 1 - Compete ao conselho de administração: a) Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI e assegurar o seu cumprimento; b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento; c) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional; d) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência; e) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI; f) Planear e coordenar as actividades de prestação de cuidados de saúde; g) Celebrar contratos-programa com o IGFS, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos; h) Promover a formação do pessoal; i) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes; j) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no presidente e no administrador-delegado, com possibilidade de subdelegação: a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI; b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento; d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens; e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais as competências para orientar e coordenar projectos, programas e sectores de actividade específicos, tendo em conta as respectivas áreas de recrutamento.

Artigo 9.º Presidente 1 - O presidente do...

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