Decreto Regulamentar Regional n.º 26/99/M, de 29 de Dezembro de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 26/99/M Altera o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à reestruturação de carreiras do regime geral da função pública, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que veio definir as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura remuneratória base das carreiras e categorias específicas da administração pública regional.

Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, o provimento na categoria de chefe de departamento faz-se de entre chefes de repartição, devendo, para o efeito, ser criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos os correspondentes lugares, a extinguir quando vagarem.

Considerando que o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, prevê a existência de uma repartição administrativa nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º, procede-se à adequação daquele estatuto ao novo normativo legal e, simultaneamente, procede-se a alguns ajustamentos na estrutura vigente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º O estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] Para o exercício das suas atribuições, o IGA dispõe das seguintes direcções de serviços: a) Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira, adiante designada por DGAF; b) Direcção de Serviços Técnicos e de Planeamento, adiante designada por DTP; c) Direcção de Serviços de Estudos e Pareceres Jurídicos, adiante designada por DEPJ; d) Direcção de Serviços de...

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