Decreto Regulamentar Regional n.º 42/91/A, de 27 de Dezembro de 1991

Decreto Regulamentar Regional n.º 42/91/A Considerando que a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 16/79/A e 41/88/A, respectivamente, de 25 de Junho e 8 de Outubro, se encontra desajustada face à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e às profundas alterações e tendências dela advenientes; Considerando a necessidade de se estabelecerem novas estruturas operacionais e de reestruturar outras já existentes, por forma a dotar a Secretaria Regional da Educação e Cultura da capacidade de resposta efectiva para os novos desafios que se lhe colocam; Considerando que urge dar resposta adequada às inúmeras situações que carecem de um acompanhamento constante, decorrentes quer da implementação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, quer da reforma do sistema educativo, quer ainda dos princípios inovadores que norteiam a actual política de educação, cultura e desporto: Mostra-se necessário proceder à redefinição da estrutura, atribuições e competências da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte: ORGÂNICA DA SREC CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional da Educação e Cultura, abreviadamente designada por SREC, é o departamento que propõe e executa a política do Governo Regional nos sectores de educação, desporto e cultura.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da SREC: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas aos sectores da educação, desporto e cultura; b) Garantir o direito ao ensino e o correcto desenvolvimento do processo educativo; c) Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições referidas nas alíneas anteriores; d) Outras atribuições ou competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - No respeito pela autonomia universitária e pelas competências próprias do Ministério da Educação, incumbe à SREC exercer, em relação à Universidade dos Açores, as competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º Competências do secretário regional 1 - Compete ao Secretário Regional da Educação e Cultura: a) Representar a SREC; b) Propor e fazer executar, na Região, a política de educação, desporto e cultura; c) Orientar superiormente toda a acção da SREC e respectivos organismos e serviçosdependentes.

2 - O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais, chefe de gabinete, adjuntos e chefe de repartição algumas das suas competências.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.º Estrutura 1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços centrais: a) De apoio técnico - Gabinete Técnico (GT); b) De apoio instrumental - Repartição dos Serviços Administrativos (RSA); c) De natureza operativa: Direcção Regional da Administração Escolar (DRAE); Direcção Regional da Orientação Pedagógica (DROP); Direcção Regional da Educação Física e Desporto (DREFD); Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC).

2 - A SREC compreende ainda a Inspecção Regional de Educação e Ensino (IRE), que consta de diploma próprio.

Artigo 5.º Competências dos directores regionais Compete aos directores regionais: a) Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências; b) Coordenar a actuação dos órgãos e serviços que integram as respectivas direcçõesregionais; c) Orientar os serviços dependentes da SREC nas áreas das respectivas atribuições.

SECÇÃO II Gabinete Técnico (GT) Artigo 6.º Competências O GT é um órgão de estudo, planeamento e organização de toda a Secretaria Regional, incumbindo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Secretário Regional nas áreas de intervenção daSREC; b) Colaborar nos assuntos relativos à preparação e execução do plano e orçamento da SREC; c) Emitir pareceres jurídicos e elaborar estudos económicos; d) Analisar os projectos de diplomas que lhe sejam submetidos a parecer; e) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia em matéria de educação, desporto e cultura; f) Colaborar na organização e actualização do centro de documentação da SREC.

SECÇÃO III Repartição dos Serviços Administrativos (RSA) Artigo 7.º Competências A RSA é um órgão de apoio instrumental de execução dos serviços de carácter administrativo de interesse comum aos órgãos centrais da SREC ou que sejam determinados pelo Gabinete do Secretário Regional.

Artigo 8.º Competências do chefe de repartição Compete ao chefe de repartição, designadamente: a) Coordenar a acção desenvolvida pelas secções; b) Assinar a correspondência e documentação emanadas da Repartição; c) Certificar os actos que integrem processos em curso na Repartição; d) Exercer funções de oficial público, nos termos da lei.

Artigo 9.º Estrutura Integram a RSA: a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA); b) A Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 10.º Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA) Compete à SPEA, designadamente: a) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal dos serviços centrais da SREC; b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal; c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal; d) Receber, registar, classificar e distribuir a correspondência e documentação; e) Assegurar a expedição de correspondência e documentação; f) Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo; g) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos; h) Realizar as acções relativas à aquisição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis da SREC; i) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços centrais da SREC.

Artigo 11.º Secção de Contabilidade (SC) Compete à SC, designadamente: a) Organizar o projecto de orçamento da SREC de acordo com as propostas apresentadas pelas direcções regionais; b) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do SREC e respectivas transferências de verbas; c) Processar as retribuições devidas ao pessoal; d) Processar as despesas efectuadas pelo Gabinete do Secretário Regional e Repartição dos Serviços Administrativos relativas a serviços e diversos encargos; e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades; f) Proceder a todas as operações contabilísticas.

SECÇÃO IV Direcção Regional da Administração Escolar (DRAE) Artigo 12.º Atribuições A DRAE tem como atribuições superintender e coordenar a administração e gestão dos serviços dependentes da SREC no âmbito do sector da educação e garantir o funcionamento da rede escolar, incumbindo-lhe, designadamente: a) Gerir o pessoal docente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar dos serviços dependentes; b) Programar e executar a formação do pessoal não docente; c) Coordenar, orientar e fiscalizar a gestão financeira dos serviços dependentes; d) Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos dos serviços dependentes, em colaboração com as restantes direcções regionais no âmbito das suas competências; e) Coordenar, orientar e fiscalizar a administração dos serviços dependentes; f) Coordenar, orientar e fiscalizar os serviços de acção social escolar; g) Assegurar o planeamento do sector da educação no âmbito das suas atribuições; h) Coordenar a implantação de novos métodos e técnicas de trabalho nos serviços dependentes, designadamente no que diz respeito à utilização da informática; i) Recolher e tratar os dados estatísticos referentes ao sistema educativo, em colaboração com as restantes direcções regionais.

Artigo 13.º Estrutura A DRAE compreende, além do Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE), os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Pessoal (DSP); b) Direcção de Serviços Financeiros (DSF); c) Divisão de Programação e Estatística (DPE); d) Divisão de Estudos e Informática (DEI).

Artigo 14.º Direcção de Serviço de Pessoal (DSP) 1 - Compete à DSP, designadamente: a) Planear e assegurar as operações relativas à gestão do pessoal dos serviços dependentes da SREC, no âmbito do sector da educação; b) Coordenar e orientar a administração do pessoal referido na alínea anterior; c) Promover a formação de pessoal.

2 - A DSP compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Pessoal Docente (DPD); b) Divisão de Pessoal não Docente (DPND); c) Sector de Colocações (SC).

Artigo 15.º Divisão de Pessoal Docente (DPD) À DPD compete, nomeadamente: a) Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior; b) Preparar o exercício e interpretar as medidas normativas em vigor, bem como as resultantes da aplicação do estado jurídico do pessoal docente; c) Elaborar os projectos de diplomas e demais medidas normativas relativas ao pessoal docente; d) Organizar e manter actualizado o ficheiro de pessoal docente.

Artigo 16.º Divisão de Pessoal não Docente (DPND) À DPND compete, nomeadamente: a) Preparar a execução e interpretar as medidas normativas em vigor, bem como as resultantes da aplicação do estatuto jurídico do pessoal não docente; b) Emitir parecer sobre os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior; c) Proceder à determinação do número de vagas para efeitos de admissão de pessoal e propor o respectivo descongelamento; d) Promover e assegurar a abertura e organização dos processos de concurso a realizar; e) Apoiar, promover e desenvolver acções de formação e actualização do respectivopessoal; f) Organizar...

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