Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/M, de 21 de Dezembro de 1990
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/M Adaptação à Região Autónoma de Madeira do regime jurídico de operação portuária O Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, aprovou o regime jurídico da operação portuária, tendo como base os seguintes princípios: Clarificação da intervenção do operador portuário e do trabalhador portuário; Redefinição dos requisitos e termos do licenciamento de operador portuário e da inscrição do trabalhador portuário; Alteração dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária; Definição do regime de contra-ordenações.
Considerando que estes princípios são igualmente válidos para os portos da Região Autónoma da Madeira, torna-se agora necessário garantir a exequibilidade do regime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
Assim, atentas as competências que nesta matéria estão cometidas à Região Autónoma da Madeira, bem como a sua estrutura político-administrativa própria, visa o presente diploma introduzir os ajustamentos considerados necessários, definindo as entidades que na Região Autónoma irão executar o disposto no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio.
Nestestermos: O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Autoridade portuária Cabe à Direcção Regional de Portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com o organismo referido no artigo 2.º do presente diploma e os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.
Artigo2.º Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária Por acordo entre o Governo Regional, as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações é criado o Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP), tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão, a inscrição e a identificação dos contingentes dos portos e a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum, na Região Autónoma da Madeira.
Artigo3.º Licenciamento Nos portos da Região Autónoma da Madeira, o exercício da actividade de operador portuário depende de licenciamento, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo4.º Requisitos Os requisitos para o licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário, nos portos da Região Autónoma da Madeira, a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, serão definidos por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Artigo5.º Admissão Nos portos da Região Autónoma da Madeira, a admissão de trabalhadores portuários será feita pelo OGMOP, de acordo com as normas regulamentares a aprovar por portaria...
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