Decreto Regulamentar Regional n.º 36/87/A, de 30 de Dezembro de 1987

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/87/A Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, procedeu-se à reestruturação dos quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social e serviços dependentes nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à administração regional Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril.

Dessa reestruturação resultou a possibilidade imediata de o pessoal técnico dos serviços de acção social directa auferir remuneração superior à prevista para os respectivos coordenadores.

Entretanto, a carreira de enfermagem foi também reestruturada através do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, pelo que se procede às alterações daí resultantes.

Por outro lado, nos quadros anexos ao decreto regulamentar citado foram detectados alguns lapsos, que urge corrigir.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao pessoal de enfermagem dos quadros dos serviços dependentes da Direcção Regional de Segurança Social aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.

Art. 2.º Os coordenadores dos serviços de acção social directa são remunerados pela letra C da tabela de vencimentos da função pública, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Art. 3.º No Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, é acrescentado o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção: Art. 2.º-A - 1 - Os técnicos auxiliares de serviço social transitam para a categoria da carreira de técnico-adjunto de serviço social, a que corresponde a letra de vencimento idêntica à que detinham anteriormente.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de serviço social será contado para efeitos de acesso na carreira de técnico-adjunto de serviçosocial.

Art. 4.º A redacção do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, é alterada nos termos seguintes: Art. 7.º - 1 - Os coordenadores das delegações de ilha dos serviços de acção social directa são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Socais, de entre os elementos do...

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