Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A, de 11 de Dezembro de 1984

Decreto Regulamentar Regional n.º 45/84/A O Decreto-Lei n.º 81/84, de 12 de Março, transferiu para a Região as competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.

Ficou, assim, completo o processo de transferência de competências nos domínios do trabalho e do emprego iniciado com o Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto.

O presente diploma visa definir o modo como será assegurada a realização das atribuições legais cometidas às comissões de conciliação e julgamento.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º No âmbito de cada instrumento de regulamentação de trabalho aplicável na Região Autónoma dos Açores serão constituídas comissões regionais de conciliação (CRC), destinadas a solucionar as questões emergentes das relações individuais de trabalho que resultem da aplicação daquelesinstrumentos.

Art. 2.º - 1 - Constituem atribuições das CRC realizar a tentativa prévia de conciliação nas questões emergentes de relações individuais de trabalho, nos termos e para os fins previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as atribuições, competências e funcionamento das CRC subordinar-se-ão à legislação aplicável.

Art. 3.º Compete à Secretaria Regional do Trabalho coordenar e superintender no funcionamento das CRC, as quais funcionarão junto da Direcção Regional doTrabalho.

Art. 4.º - 1 - No âmbito das CRC haverá um fundo comum com o objectivo de fazer face às despesas com a instalação e funcionamento daquelas.

2 - O fundo comum das CRC é constituído pelas seguintes receitas: a) As contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região; b) As taxas e multas previstas na legislação aplicável; c) As dotações inscritas no orçamento da Secretaria Regional do Trabalho.

3 - O fundo comum será gerido pela Direcção Regional do Trabalho.

Art. 5.º - 1 - As CRC são constituídas por 3 membros, dos quais um será o presidente, nomeado pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Trabalho, e os restantes designados pelas partes signatárias da convenção colectiva ou pelos sindicatos e associações patronais ou empresas competentes.

2 - Os sindicatos, associações...

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