Decreto Regulamentar Regional n.º 43/84/A, de 04 de Dezembro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 43/84/A O crescente movimento de tráfego que a Aerogare Civil das Lajes tem vindo a registar, o alargamento das suas instalações e a importância que esta infra-estrutura aeroportuária representa para a Região, quer do ponto de vista humano quer material, tornam imperioso que se actualize o seu quadro de pessoal, volvidos que são 8 anos do seu funcionamento, com vista a dar-lhe uma estrutura mais eficaz e consentânea com o papel que desempenha.

Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Aerogare Civil das Lajes é um estabelecimento aeroportuário dependente da Direcção Regional dos Transportes Aéreos, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Artigo 2.º (Atribuições) À Aerogare Civil das Lajes compete, em especial: 1) Assegurar que as operações aeroportuárias se processem de forma correcta dentro do cumprimento das leis e regulamentos para a navegação aérea e das directivas emanadas da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo; 2) Organizar as estatísticas, contabilidade e toda a escrituração da Aerogare; 3) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e parques anexos, mantendo neles as melhores condições de segurança e salubridade; 4) Tomar as medidas tendentes a um melhor e mais racional aproveitamento das instalações, proporcionando aos utentes um serviço eficiente; 5) Fiscalizar o pagamento das taxas estabelecidas por lei; 6) Prestar todo o auxílio às aeronaves, tripulantes e passageiros em caso de acidente ou aterragem forçada, com os meios disponíveis e dentro das zonas da sua responsabilidade.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º (Direcção) 1 - A Aerogare Civil das Lajes será chefiada por um director, com a designação de 'director da Aerogare'.

2 - O director da Aerogare é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos.

3 - O director da Aerogare é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Artigo 4.º (Serviços) A Aerogare Civil das Lajes terá os seguintes serviços: a) Serviços administrativos; b) Serviços aeroportuários; c) Serviços auxiliares; d) Serviços de manutenção.

CAPÍTULO III Do pessoal Artigo 5.º (Classificação) 1 - O pessoal que presta serviço na Aerogare Civil das Lajes agrupa-se, de acordo com a classificação seguinte, em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de...

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