Decreto Regulamentar Regional n.º 45/82/A, de 29 de Dezembro de 1982

Decreto Regulamentar Regional n.º 45/82/A A execução do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, tem suscitado algumas dificuldades, particularmente em relação à cobrança coerciva de dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, recrutamento de pessoal dirigente, respectivas remunerações e vínculo com o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

Por outro lado, o quadro de pessoal está desajustado em relação às reais necessidades do Serviço, o que tudo justifica as alterações e a que agora se procede.

Assim: O Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º, 30.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passam a ter as seguintes redacções: Artigo 13.º (Direcção e administração) 1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço de 2 anos, a qual será renovada pelos mesmos Secretários Regionais, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

2 - ...........................................................................

Artigo 30.º (Receitas do serviço) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Constituirão título executivo, nomeadamente para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, através do respectivo processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, as certidões passadas pelo conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.

Artigo 32.º (Pessoal dirigente) 1 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director de serviços e chefe de divisão.

2 - Os vogais do conselho directivo que não exerçam o cargo a tempo inteiro serão abonados pelos montantes que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro, o artigo 32.º- A, a...

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