Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/A, de 23 de Março de 2007

Decreto Regulamentar Regional n. o 9/2007/A Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

O Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Tal diploma exprime uma nova geração de políticas em matéria de habitação, ao prever novas modalidades de apoio, de beneficiários, de finalidades e de condições e limites na utilização dos benefícios concedidos.

Nesse aspecto, impõe-se realçar, a par da ampliação do leque de beneficiários, a possibilidade de se construir a custos controlados tendo em vista o arrendamento, tanto no regime de renda apoiada, como no de renda condicionada, e não apenas para a venda.

Para além disso, há que registar a introdução de con- dições e mecanismos que visam cercear comportamentos ou acções de natureza especulativa em torno das habi- tações que foram alvo de investimento público por parte da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a fim de dar execução plena a este novíssimo regime de apoios e, por consequência, aos objectivos e fins de interesse público nele contidos, impõe-se a presente regulamentação.

Como traço saliente dir-se-á que o presente diploma procura a simplificação administrativa dos procedimen- tos sem, contudo, prescindir do rigor e da defesa intran- sigente do interesse público associado ao regime de apoios instituído.

Assim, nos termos da alínea

  1. do n. o 1 do artigo 227. o da Constituição e da alínea

  2. do artigo 60. o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço- res, e em execução do disposto no artigo 25. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: PARTE I Disposições gerais e comuns Artigo 1. o Objecto O presente diploma regulamenta o Decreto Legis- lativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, que esta- belece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 2. o Âmbito Os apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, visam propiciar aos respectivos beneficiários a construção e a utilização de habitações dotadas de segurança, salubridade, con- forto e qualidade estética.

    Artigo 3. o Dotação global O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assu- midos.

    PARTE II Pessoas singulares CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 4. o Acesso aos apoios As pessoas singulares podem aceder aos apoios que lhes estão destinados desde que reúnam as condições e os requisitos previstos no Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, no presente diploma e demais legislação aplicável e, ainda, nas peças con- cursais que forem aprovadas.

    Artigo 5. o Tipologia adequada 1 -- Não é permitido construir ou adquirir habitações com os apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, cuja tipologia não se adeqúe à composição do agregado familiar. 2 -- Considera-se tipologia adequada aquela que face à composição do agregado familiar se situe entre o máximo e o mínimo previstos no anexo I ao presente diploma, de modo que não se verifique sobreocupação ou subocupação.

    Artigo 6. o Prédios urbanos Para efeitos do disposto na alínea

  3. do n. o 1 do artigo 8. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, considera-se prédio urbano exclusiva- mente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.

    Artigo 7. o Limites de áreas para os prédios rústicos 1 -- Para efeitos do disposto na alínea

  4. do n. o 1 do artigo 8. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 5000 m 2 . 2 -- Para efeitos do disposto no n. o 3 do artigo 8. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, a área do prédio rústico, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, não pode exceder os 30 000 m 2 . 3 -- A área do prédio, ou o somatório das respectivas áreas se for mais de um, pode exceder o limite previsto no n. o 1 desde que o candidato prove, através de ava- liação, efectuada por perito devidamente credenciado, que o valor daqueles é inferior ao valor do apoio que virtualmente lhe caberia. 4 -- Para efeitos do número anterior, o valor do apoio é o seguinte:

  5. No caso da cedência de lote, o resultado da dife- rença entre o valor atribuído pela Região ao terreno infra-estruturado e o preço a suportar pelo beneficiário;

  6. No caso da aquisição de habitação de custos con- trolados, o resultado da diferença entre o preço de aqui- sição a suportar pelo beneficiário e o valor de venda máximo legalmente previsto para o tipo de fogo em causa.

    Artigo 8. o Margem adicional de área bruta A margem adicional de área bruta das habitações unifamiliares prevista no n. o 2 do artigo 5. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, é admissível apenas nos seguintes casos:

  7. Quando o agregado familiar integre pessoas por- tadoras de deficiência e esta justifique a execução de obras de alteração ou adaptação em ordem a melhorar as condições de habitabilidade do fogo;

  8. Quando haja necessidade de adaptar a construção do fogo à morfologia do terreno.

    Artigo 9. o Preço do lote infra-estruturado 1 -- O preço do lote infra-estruturado a suportar pelas pessoas singulares é fixado nos termos do n. o 3 do artigo 11. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto. 2 -- Nos casos em que o agregado familiar integre pessoa portadora de deficiência é permitida a redução até 20 % do preço do lote infra-estruturado.

    CAPÍTULO II Concurso público SECÇÃO I Generalidades Artigo 10. o Regime Sem prejuízo das situações em que é legalmente per- mitido o recurso ao ajuste directo, a cessão de lotes infra-estruturados, acompanhada ou não de projecto tipo das habitações a construir, e a selecção dos adqui- rentes de habitações construídas por empresas constru- toras ou promotoras de empreendimentos imobiliários faz-se por concurso público, nos termos dos artigos 11. o , 12. o e 15. o do Decreto Legislativo Regional n. o 21/2005/A, de 3 de Agosto, das disposições do pre- sente diploma e das peças concursais respectivas.

    Artigo 11. o Universo de potenciais concorrentes Salvo o disposto em acordos internacionais de que Portugal seja parte, designadamente na qualidade de Estado membro da União Europeia, só poderão ser opo- sitores aos concursos os candidatos que detenham resi- dência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso para o efeito, nos termos do artigo 4. o do presente diploma.

    Artigo 12. o Condições de idoneidade Sem prejuízo das condições e requisitos de acesso anteriormente referidos, só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoio instituídos, os candidatos que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou, sendo-o, as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

    SECÇÃO II Fases do concurso público e júri Artigo 13. o Fases do concurso público O processo do concurso público compreende as seguintes fases:

  9. Abertura do concurso;

  10. Apresentação das candidaturas, acompanhadas da respectiva documentação;

  11. Apreciação das candidaturas e elaboração do res- pectivo relatório;

  12. Sorteio;

  13. Atribuição.

    Artigo 14. o Júri do concurso 1 -- Com excepção da última fase, o processo do con- curso é conduzido por um júri, designado pela entidade que autorizar a abertura do mesmo, constituído em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. 2 -- O despacho constitutivo do júri deve indicar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos. 3 -- O júri deve fundamentar em acta as suas deli- berações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção. 4 -- Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exa- rar as razões da sua discordância. 5 -- O júri entra em funções a partir do dia útil sub- sequente ao envio para publicação do anúncio do concurso. 6 -- No exercício das suas funções o júri pode, sempre que entender necessário, solicitar colaboração dos fun- cionários e agentes do departamento do Governo Regio- nal competente em matéria de habitação, bem assim de outras pessoas ou entidades.

    Artigo 15. o Confidencialidade Os membros do júri e todos os que forem chamados a colaborar no concurso estão obrigados a guardar sigilo e a assegurar a confidencialidade dos elementos do con- curso, sob pena de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.

    SECÇÃO III Elementos que servem de base ao concurso Artigo 16. o Peças concursais e outros elementos 1 -- O concurso terá por base um anúncio e um pro- grama do concurso. 2 -- As peças concursais referidas no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação. 3 -- Para além do programa do concurso, devem estar patentes nos serviços respectivos para consulta dos inte- ressados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do termo do prazo para apresentação de candidaturas, os seguintes documentos:

  14. Se o concurso tiver por finalidade a cedência de lo- tes infra-estruturados, o alvará...

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