Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2006/A, de 02 de Agosto de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.o 25/2006/A
O Decreto Regulamentar Regional n.o 17/2003/A, de 1 de Abril, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de Sáo Jorge.
No decurso da sua vigência constatou-se a necessidade de introduzir alteraçóes e aperfeiçoamentos na sua orgânica e no seu quadro de pessoal.
As alteraçóes e aperfeiçoamentos situam-se essencialmente ao nível da clarificaçáo das competências dos seus órgáos e na adequaçáo do seu quadro de pessoal às características da populaçáo a servir, de forma a potenciar e a racionalizar os recursos disponíveis.
Assim, em execuçáo do disposto no n.o 7 do artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Sáo aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha de Sáo Jorge, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.o
Sáo revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/97/A, de 25 de Julho, 17/2003/A, de 1 de Abril, e 33/2004/A, de 26 de Agosto, este último na parte respeitante aos Centros de Saúde de Velas e Calheta.
Artigo 3.o
O presente diploma entra em vigor no 1.o dia útil seguinte ao da sua publicaçáo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, Sáo Jorge, em 13 de Junho de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Engenharia Electrónica e de Automaçáo
4442 9106
60
4442 9062
60
Engenharia das Telecomunicaçóes e Computadores ....................
Engenharia Informática ..............
4442 9119
80
Gestáo .............................
4442 9147
4442 9091
40
Informática de Gestáo ...............
4442 9186
50
50
Instituto Superior Politécnico Gaya - Escola Superior de Desenvolvimento Social e Comunitário: Administraçáo Pública ...............
4441 9002
Serviço Social .......................
4441 9238
45
Turismo ...........................
45
4441 9254
40
Instituto Superior Politécnico Internacional: Gestáo Bancária e Seguradora .........
4425 1516
39
Tecnologia e Gestáo de Produtos Alimentares .........................
Gestáo Turística e Hoteleira ..........
4425 1569
140
4425 1802
40
Turismo ...........................
4425 1792
50
Instituto Superior Politécnico do Oeste:
Contabilidade e Administraçáo ........
Gestáo de Empresas Turísticas e Hoteleiras ............................
4385 9058
50
Gestáo de Recursos Humanos .........
4385 0452
50
4385 0442
30
Sociologia Aplicada ..................
4385 0760
30
Informática de Gestáo ...............
4385 0490
50
Instituto Superior de Saúde do Alto Ave: Análises Clínicas e de Saúde Pública ....
Enfermagem ........................
4460 1023
4460 1169
50
Farmácia ...........................
4460 1359
120
Fisioterapia ........................
4460 1364
60
50
Prótese Dentária ....................
Higiene Oral .......................
4460 1582
60
Radiologia .........................
4460 1697
60
Terapêutica da Fala ..................
4460 1775
40
4460 1699
50
Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa: Engenharia Multimédia ..............
4530 9124
Informática .........................
4530 9185
85
100
Instituto Superior de Tecnologias Avançadas de Lisboa (Porto): Engenharia Multimédia ..............
Informática .........................
4531 9124
40
4531 9185
40
Universidade Atlântica - Escola Superior de Saúde Atlântica: Análises Clínicas e de Saúde Pública ....
Enfermagem ........................
2701 9500
50
2701 9497
40
Fisioterapia ........................
Radiologia .........................
2701 9505
40
2701 9504
50
Terapia da Fala .....................
2701 1774
30
Universidade Fernando Pessoa - Escola Superior de Saúde: Análises Clínicas e de Saúde Pública ....
Enfermagem ........................
2752 9500
2752 9497
50
80ANEXO Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de Sáo Jorge
CAPÍTULO I
Natureza e atribuiçóes
Artigo 1.o Natureza
1 - A Unidade de Saúde de Ilha de Sáo Jorge, abreviadamente designada por USI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada no Serviço Regional de Saúde da Regiáo Autónoma dos Açores, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - A coordenaçáo, orientaçáo e avaliaçáo do funcionamento da USI compete à direcçáo regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legal-mente cometidas à SAUDAçOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecçáo Regional de Saúde.
Artigo 2.o
Atribuiçóes
1 - A USI tem como missáo a promoçáo da saúde na sua área geográfica, através de acçóes de educaçáo para a saúde, prevençáo e prestaçáo de cuidados na doença.
2 - Acessoriamente, a USI desenvolve actividades de vigilância epidemiológica, de formaçáo profissional, de investigaçáo em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliaçáo dos resultados da sua actividade.
Artigo 3.o
Âmbito geográfico
A USI exerce as suas atribuiçóes no âmbito geográfico da ilha de Sáo Jorge, sem prejuízo da sua participaçáo no planeamento e gestáo do Serviço Regional de Saúde e da articulaçáo da sua actividade com as USI das outras ilhas e com outras instituiçóes de saúde.
Artigo 4.o
Âmbito pessoal
A acçáo da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.o
Extensáo de âmbito
O membro do Governo Regional competente em matéria de saúde pode determinar a extensáo do âmbito territorial ou pessoal da USI em acçóes que se mostrem necessárias por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.o
Cooperaçáo
A USI coopera com as USI das outras ilhas e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergen-
tes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educaçáo e da acçáo social.
CAPÍTULO II
Órgáos, serviços e suas competências
Artigo 7.o
Conselho de administraçáo
1 - O conselho de administraçáo é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O conselho de administraçáo inclui também um administrador-delegado, nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho.
Artigo 8.o
Competências do conselho de administraçáo
1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administraçáo:
-
Definir as directrizes orientadoras da gestáo e funcionamento da USI e assegurar o seu cumprimento; b) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento; c) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento previsional; d) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência; e) Assegurar a articulaçáo entre os diversos serviços da USI; f) Planear e coordenar as actividades de prestaçáo de cuidados de saúde; g) Celebrar contratos-programa com a SAUDAçOR, S. A., protocolos de colaboraçáo ou de apoio e contratos de prestaçáo de serviços com outras instituiçóes, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir os seus objectivos; h) Promover a formaçáo do pessoal; i) Determinar medidas adequadas sobre as reclamaçóes e queixas dos utentes; j) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI.
2 - O conselho de administraçáo exerce também as seguintes competências, que pode delegar no presidente e no administrador-delegado, com possibilidade de subdelegaçáo:
-
Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI; b) Promover a cobrança e arrecadaçáo das receitas; c) Autorizar a realizaçáo de despesas e o seu pagamento; d) Promover a organizaçáo da contabilidade e o cadastro dos bens; e) Contratar a prestaçáo de serviços com terceiros.
3 - O conselho de administraçáo pode delegar nos vogais as competências para orientar e coordenar projectos, programas e sectores de actividade específicos, tendo em conta as respectivas áreas de recrutamento.
Artigo 9.o Presidente
1 - O presidente do conselho de administraçáo é nomeado pelo membro do Governo Regional compe-
5516 tente em matéria de saúde, em comissáo de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da funçáo pública ou da iniciativa privada, com habilitaçáo académica náo inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a...
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