Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2000/M, de 18 de Agosto de 2000
Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2000/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro (aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística).
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, aprovou o estatuto orgânico da Direcção Regional de Estatística.
A entrada em vigor de novos regimes jurídicos relativos ao ordenamento de carreiras, designadamente o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, a Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, acarretaram a necessidade de se proceder aos necessários ajustamentos do quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística e à extinção, por imperativo legal, das repartições administrativas. Por outro lado e face a esta extinção, procedemos à criação de serviços de natureza administrativa, que correspondem a níveis de responsabilidade intermédia entre o pessoal dirigente e o administrativo, pelo que se procede, com estes desígnios, à elaboração de um novo corpo normativo que constitui o estatuto orgânico da Direcção Regional de Estatística, revogando-se o anterior estatuto, evitando, assim, os ulteriores incómodos de dispersão legislativa que a aprovação de uma nova alteração orgânica sempre acarretam.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, decreta o seguinte: Artigo 1.º A estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes: Artigo 2.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 11.º (que passa a 12.º) passam a ter as seguintes redacções: 'Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
2 - ...
Artigo 3.º Estrutura 1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
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Conselho Administrativo; b) Direcção de Serviços de Produção Estatística; c) Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais; d) Núcleo de Informática; e) Departamento de Administração; f) Departamento de Coordenação e Difusão Estatística Artigo 4.º Competências 1 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
c).....................................................................................................................
d).....................................................................................................................
e).....................................................................................................................
f)......................................................................................................................
g).....................................................................................................................
h).....................................................................................................................
i)......................................................................................................................
j)......................................................................................................................
l)......................................................................................................................
m)....................................................................................................................
n).....................................................................................................................
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3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 5.º Estrutura e funcionamento 1 - ....................................................................................................................
a).....................................................................................................................
b).....................................................................................................................
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Chefe de Departamento de Administração; d) Chefe de Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 12.º Natureza e atribuições ........................................................................................................................
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Prestar apoio ao INE na elaboração das contas económicas da Região; b).................................................................................................................
c)....................................................................................................................
d)....................................................................................................................
e)....................................................................................................................
f)...................................................................................................................' Artigo 3.º Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 11.º e 10.º passam, respectivamente, a 7.º 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, mudando sequencialmente as secções de VII, VI e V para IV, V e VI.
Artigo 4.º Os artigos 7.º e 8.º passam, respectivamente, a artigos 14.º e 15.º, com as seguintesredacções: 'SECÇÃO VII Departamento de Administração Artigo 14.º Natureza e estrutura O Departamento de Administração, adiante designado abreviadamente por DA, é um órgão de apoio administrativo à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Contabilidade, de Pessoal, de Arquivo e de Cadastro e Inventário.
SECÇÃO VIII Departamento de Coordenação e Difusão Estatística Artigo 15.º Natureza e...
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