Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M, de 22 de Março de 2000
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, converteu o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.
O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e a forma de transição do pessoal que desempenhava funções no Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 24 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação.
CAPÍTULO II Órgãos, serviços, património e competências SECÇÃO I Estrutura e património Artigo 2.º Estrutura 1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos do CEPAM: a) A direcção; b) O conselho consultivo (CC); c) O conselho pedagógico (CP); d) O conselho administrativo (CA).
3 - O CEPAM tem como seus serviços de apoio o Gabinete Técnico-Jurídico e Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e o Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
Artigo 3.º Património O CEPAM compreende o seguinte património: a) A Escola propriamente dita, englobando salas de aulas, biblioteca, sala de reuniões, zona de recreio e estacionamento; b) As extensões.
SECÇÃO II Direcção Artigo 4.º Direcção 1 - O CEPAM é dirigido por uma direcção constituída por quatro elementos, sendo um deles o presidente e três directores sectoriais.
2 - O presidente da direcção e os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 5.º Competências do presidente da direcção 1 - Ao presidente da direcção compete: a) Representar o CEPAM; b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do CEPAM; c) Superintender na organização e funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados; d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação...
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