Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março de 1999

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira O Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, converteu a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e transferiu-a para a tutela da Secretaria Regional de Educação.

O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestestermos: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Fevereiro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 25 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

ORGÂNICA DA ESCOLA PROFISSIONAL DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 2.º Natureza e atribuições 1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - A EPHTM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços, património e competências SECÇÃO I Estrutura e património Artigo 2.º Estrutura 1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação.

2 - São órgãos da EPHTM: a) O director; b) O conselho consultivo (CC); c) O conselho pedagógico (CP); d) O conselho administrativo (CA).

3 - A EPHTM tem como seu serviço de apoio o Departamento Administrativo (DA).

4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM: a) O Hotel de Aplicação (HA); b) O Restaurante - Escola da Quinta Magnólia (REQM).

Artigo 3.º Património A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património: a) A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, biblioteca, sala de convívio, cantina, cozinha, ginásio, lavandaria e zona de recreio; b) O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio; c) O Hotel de Aplicação, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar e restaurante; d) O Restaurante - Escola da Quinta Magnólia.

SECÇÃO II Director Artigo 4.º Director 1 - A EPHTM é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

2 - A nomeação do director da EPHTM é feita de acordo com a legislação aplicável ao pessoal dirigente.

3 - O director é coadjuvado por três directores sectoriais.

Artigo 5.º Competências do director Ao director compete: a) Representar a EPHTM; b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM; c) Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados; d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos...

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